Minas Gerais
CONSULTA 38 DOET/SLT/SEF, DE 13-3-2003
ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo Partes e Peças
Admite-se a apropriação de crédito de ICMS referente à aquisição de partes e peças para a construção de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, desde que após a construção e o início da efetiva utilização do ativo, atendidos, ainda, os requisitos constantes do § 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002, e as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que explora a atividade econômica de industrialização
de móveis em geral, comercializa seus produtos para todo o território
nacional e que comprova suas saídas através de emissão de Nota
Fiscal, apurando o imposto pelo regime de débito e crédito.
Salienta
que está adquirindo, para expandir seu parque industrial, equipamentos
de última geração e modernizando suas instalações já
existentes.
Explicita
que, dentre as inovações promovidas pela empresa em seu processo produtivo,
se destaca a construção de um transportador automático, cujo
objetivo é levar os armários de aço (produto acabado) de uma
extremidade da fábrica até o local de embarque dos mesmos, e que esse
transporte era efetuado, anteriormente, de forma manual.
Ressalta
que ainda não aproveitou os créditos de ICMS destacados nas Notas
Fiscais de aquisição do material empregado na confecção
do transportador, tais como a base e as estruturas de chapas de aço empregadas
diretamente no equipamento e que, com o término do projeto, pretende aproveitá-los.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá apropriar o crédito de ICMS relativo às aquisições de material empregado na construção deste equipamento transportador, com fulcro no inciso II, artigo 66 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
O direito ao aproveitamento de crédito de partes e peças de máquinas
e equipamentos rege-se nos termos das disposições contidas no artigo
66, Parte Geral do RICMS/2002, observando-se, especialmente, o § 5º
desse artigo, que contém os requisitos de caracterização do bem
destinado ao ativo permanente.
Na hipótese
em comento, em que a Consulente adquiriu chapas de aço para construção
de um equipamento transportador de seus produtos acabados, não se pode
cogitar, durante a construção do mencionado equipamento, de um bem
que esteja apto a ser utilizado em suas atividades operacionais, como requer
o inciso I do referido § 5º.
Todavia,
após a construção e o início de utilização desse
equipamento transportador, é possível a apropriação do crédito
de ICMS referente à aquisição dessas partes e peças, desde
que o equipamento transportador construído atenda aos requisitos do supracitado
§ 5º e às condições dispostas na Instrução
Normativa DLT/SRE nº 01/98. (Kalil Said de Souza Jabour Assessor;
Edvaldo Ferreira Diretor da Divisão DOET/SLT/SEF Consulta
38, de 13-3-2003 DO-MG de 15-3-2003)
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