Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 6 SRF, DE 21-1-99
(DO-U DE 22-1-99)
FONTE/PESSOAS
JURÍDICAS
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
Esclarece a tributação do IR/Fonte nos pagamentos de contraprestações de arrendamento mercantil à empresa domiciliada no exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
DECLARA:
Que a alíquota zero de que trata o artigo 1º, da Lei nº 9.481,
de 13 de agosto de 1997, se aplica aos pagamentos de contraprestações
de arrendamento mercantil, seja do tipo financeiro ou operacional, inclusive
se a empresa arrendadora for domiciliada em país enquadrado nas disposições
do artigo 24, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 24, da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), refere-se ao país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.
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