Espírito Santo
LEI
5.840, DE 14-3-2003
(DO-ES DE 20-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO ALVARÁ
Eventos de Grande Porte – Licenciamento – Município de Vitória
Determina que os eventos a serem promovidos em ruas, praças e parques,
com previsão de comparecimento de público superior a 30.000 pessoas,
sejam realizados somente mediante licença concedida pela Câmara
Municipal de Vitória.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os eventos previstos para serem realizados a céu
aberto, em ruas, praças, avenidas e parques e com previsão de
comparecimento de público de mais de 30.000 (trinta mil) pessoas, por
dia, somente poderão ser realizados mediante licença concedida
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – O requerimento solicitando a licença
deverá ser protocolada na Câmara Municipal, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes da realização do evento a ser por ela votado,
improrrogavelmente até 30 (trinta) dias após requerida, sob pena
de ser a licença concedida automaticamente.
Art. 2º – A concessão de licença pela Câmara
Municipal não isenta os responsáveis pela organização
do evento das demais exigências legais para a sua realização.
Art. 3º – Os eventos patrocinados e/ou promovidos por órgãos
públicos que se enquadram nas disposições contidas nesta
Lei deverão ter igualmente sua licença requerida.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta
multa no valor de 100.000 (cem mil) IPCEA cobradas em dobro, nas reincidências,
valores que serão recolhidos aos cofres da Prefeitura, isenta esta, de
multas.
Parágrafo único – Caberá recurso, que deverá
ser feito diretamente ao órgão competente da Prefeitura.
Art. 5º – À Mesa da Câmara Municipal caberá dispor
para o fiel cumprimento desta Lei baixando as normas e tomando as providências
que se fizerem necessárias para isto.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as
adaptações que se fizerem necessárias para melhor aplicabilidade
da presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Ademar Rocha – Presidente)
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