Simples/IR/Pis-Cofins
ATO DECLARATÓRIO 3 SRF, DE 7-1-99
(DO-U DE 8-1-99)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Indenizações Trabalhistas
Dispõe sobre a restituição ou compensação do imposto retido na fonte sobre valores pagos como incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 6º, V, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, declara que:
I – os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título
de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário
(PDV), considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário,
como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio
do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência
do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual;
II – a pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o
inciso I, com desconto do imposto de renda na fonte, poderá solicitar
a restituição ou compensação do valor retido, observado
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março
de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de
15 de setembro de 1997;
III – no caso de pessoa física que houver oferecido os referidos
rendimentos à tributação, na Declaração de
Ajuste Anual, o pedido de restituição será efetuado mediante
retificação da respectiva declaração. (Everardo
Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade