Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.330 SF, DE 20-3-2003
(DO-MG DE 21-3-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelece normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais para com
a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
Revogação da Resolução 3.320 SF, de 24-1-2003 (Informativo
05/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto
no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 11
da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º – O Sistema de Parcelamento Fiscal será disciplinado
de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Somente poderá ser beneficiário de parcelamento
fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições
para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua
responsabilidade.
Art. 3º – É passível de parcelamento o crédito
tributário:
I – objeto de Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito,
Auto de Infração (AI), ou Declaração de Bens e/ou
Direitos;
II – inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.
Art. 4º – Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito
tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração
e não inscrito em dívida ativa, desde que:
I – sejam observados os procedimentos previstos no artigo 29 desta Resolução;
II – seja possível quantificar objetivamente à parte do
crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo;
III – não haja prejuízo técnico para o julgamento
do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente
à parte não reconhecida.
Art. 5º – Não será concedido parcelamento de crédito
tributário:
I – após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos
decorrentes de dolo, fraude ou simulação;
II – de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar
todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo;
III – na hipótese prevista no § 5° do artigo 56 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
IV – sem o pagamento das custas pertinentes ao processo judicial relativo
ao crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, objeto de pedido
de parcelamento.
Art. 6º – O pedido de parcelamento importa:
I – reconhecimento do crédito tributário e renúncia
à impugnação, reclamação ou recurso a ele
relacionados;
II – desistência da ação por parte do sujeito passivo,
caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
III – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
do crédito tributário, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do
Código de Processo Civil, quando inscrito em dívida ativa.
Art. 7° – O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais
e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses
subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia.
Art. 8° – O montante a parcelar corresponderá ao somatório
dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados,
se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título
de entrada prévia.
§ 1º – Na hipótese de mais de uma autuação
ou PTA objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será
o somatório das exigências constantes de todos eles.
§ 2° – Os pedidos serão distintos para os créditos
tributários que se encontrem sob o controle das Administrações
Fazendárias ou das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, e autuados
separadamente, por tributo.
Art. 9° – O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será
o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo
anterior, pelo número de parcelas.
§ 1º – Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada
prévia, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 2º – Os valores da entrada prévia e das parcelas não
poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto
no inciso I do artigo 22.
Art. 10 – A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida
pela autoridade concedente e deverá recair no mesmo mês da protocolização
do Requerimento de Parcelamento.
Art. 11 – O pagamento da entrada prévia e das parcelas será
efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) emitida pela repartição
fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista
no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975.
Art. 12 – O beneficiário poderá promover a liquidação
antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo do valor
a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o
saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto
da liquidação antecipada.
Art. 13 – O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação
prioritária.
Art. 14 – Os honorários advocatícios também poderão
ser parcelados, hipótese em que se levará em consideração
a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito
Tributário Relativo a ICMS
SUBSEÇÃO I
Do Parcelamento Ordinário
Art. 15 – Na hipótese de parcelamento de crédito tributário
relativo a ICMS:
I – a entrada prévia será fixada em percentual não
inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário;
II – para efeito de apuração do montante do crédito
tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas
serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do
recolhimento da entrada prévia, sobre os valores destas monetariamente
atualizados, se for o caso;
III – o prazo máximo será de 60 (sessenta) meses, observado
o disposto no § 5° deste artigo e no caput do artigo 17;
IV – será exigido o oferecimento de fiança ou garantia hipotecária.
§ 1º – Quando a situação financeira do sujeito
passivo o recomendar, observados o interesse e a conveniência da Fazenda
Pública Estadual, poderá ser concedido parcelamento com percentual
de entrada prévia menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2° – No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a
36 (trinta e seis) meses, sua concessão fica condicionada ao oferecimento
de garantia hipotecária.
§ 3° – A exigência de que trata o inciso IV do caput deste
artigo poderá ser dispensada, a critério da autoridade concedente,
nas seguintes hipóteses:
I – no caso de pedido de parcelamento com prazo de até 36 (trinta
e seis) meses;
II – quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – no caso de crédito tributário inscrito em dívida
ativa e ajuizado, desde que manifestamente o exija o interesse da Fazenda Pública
Estadual.
§ 4º – Na hipótese do inciso III do parágrafo
anterior, a dispensa será formalizada mediante parecer fundamentado do
Procurador Regional da Fazenda Estadual, que deverá instruir o PTA;
§ 5º – Na hipótese de crédito tributário
de natureza não contenciosa, inclusive o objeto de autodenúncia,
o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de
meses em inadimplência, observado o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 6º – No caso de crédito tributário inscrito
em dívida ativa e ajuizado, a observância do prazo máximo
previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Procurador
Regional da Fazenda Estadual, quando a responsabilidade pelo pagamento do parcelamento
estiver sendo assumida por sócio da empresa, por responsável pelo
crédito tributário, ou quando se tratar de empresa concordatária.
Art. 16 – O parcelamento de crédito tributário relativo
a ICMS, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública
Estadual, poderá englobar créditos tributários de vários
estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, inclusive quando localizados em
mais de um município.
SUBSEÇÃO II
Do Parcelamento Excepcional
Art. 17 – Em se tratando de crédito tributário relativo
a ICMS inscrito em dívida ativa e ajuizado, quando a situação
financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser
concedido parcelamento por prazo superior a 60 (sessenta) meses, condicionado
ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses:
a) o valor da parcela mensal corresponde a mais de 50% (cinqüenta por cento)
da média dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos
12 meses; e
b) o valor da parcela mensal for superior a 1/12 (um doze avos) do lucro bruto
do sujeito passivo apurado no exercício anterior;
II – não haver desistência ou reparcelamento de parcelamento
excepcional concedido nos termos deste artigo.
§ 1º – Na hipótese de crédito tributário
de pessoa jurídica inativa ou concordatária, o parcelamento excepcional
poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis,
dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput deste
artigo, quando a condição financeira destes, em parcelamento de
60 (sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida.
§ 2o – Os requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo
serão verificados pela Superintendência do Crédito Tributário
(SCT), a pedido do Procurador Regional da Fazenda Estadual.
Art. 18 – O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá
ser concedido até o limite de 120 (cento e vinte) meses, observados para
a fixação das parcelas um dos requisitos previstos no inciso I
do caput do mesmo artigo.
Parágrafo único – A competência para conceder o parcelamento
excepcional é do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou do Subprocurador-Geral
da Fazenda Estadual.
Art. 19 – Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido
nos termos desta Subseção, o sujeito passivo que atrasar o pagamento
de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias ou tiver, após sua
concessão, crédito tributário não contencioso inscrito
em dívida ativa.
SEÇÃO III
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito
Tributário Relativo a Outros Tributos
Art. 20 – Na hipótese de parcelamento de crédito tributário
relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações
(ITCD) aplica-se o disposto no inciso I do artigo 15 e o prazo máximo
será de 12 (doze) meses.
Art. 21 – Na hipótese de parcelamento de crédito tributário
relativo a taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a III do artigo 15.
SEÇÃO IV
Do Parcelamento Simplificado
Art. 22 – Nas hipóteses de ICMS, ITCD e taxas, poderá ser
concedido parcelamento simplificado, desde que a soma, por tributo, dos créditos
tributários do sujeito passivo, não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), observado o seguinte:
I – o valor mínimo da parcela não será inferior a
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
II – será dispensado o oferecimento de fiança ou de garantia
hipotecária;
III – serão fixados a critério da autoridade concedente:
a) o percentual de entrada prévia, desde que seu valor não seja
inferior ao previsto no inciso I;
b) o número de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta) meses;
IV – o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de 2 (dois)
parcelamentos simplificados em curso, por tributo, sem prejuízo do limite
previsto no caput deste artigo.
SEÇÃO
V
Do Requerimento
Art. 23 – O Requerimento de Parcelamento será preenchido em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – AF/PRFE, para ser juntada ao PTA;
II – 2ª via – requerente.
Art. 24 – O requerimento será protocolizado na AF a que estiver
circunscrito o requerente, salvo quando se tratar de contribuinte não
inscrito nos Cadastros de Contribuintes do ICMS e de Produtor Rural, hipótese
em que poderá ser protocolizado em qualquer AF.
§ 1° – No caso de crédito tributário inscrito em
dívida ativa, o requerimento será protocolizado na Procuradoria
Regional da Fazenda Estadual (PRFE) responsável pela cobrança
do crédito.
§ 2º – Na hipótese do artigo 16, o requerente poderá
protocolizar o pedido de parcelamento na AF ou na PRFE a qual estiver circunscrito
qualquer dos seus estabelecimentos com crédito tributário a parcelar.
Art. 25 – O requerimento será instruído com:
I – cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade,
da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas
alterações, devendo ser apresentados os respectivos originais
para simples conferência;
II – Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito
ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;
III – comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão
da mercadoria, quando for o caso;
IV – comprovante de pagamento dos honorários advocatícios
e das custas judiciais, quando devidos;
V – comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades
ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.
Parágrafo único – Na hipótese de autodenúncia,
será providenciada a imediata emissão da Notificação
de Lançamento (NL).
Art. 26 – Protocolizado o pedido, o requerente terá o prazo de
3 (três) dias, contados do vencimento da entrada prévia, para apresentação
de cópias do DAE ou da GNRE, referentes ao pagamento da entrada prévia
e ao recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da tabela "A"
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 27 – Na hipótese de parcelamento de ICMS, também deverão
ser apresentados, conforme o caso:
I – Termo de Confissão de Dívida com Fiança assinado
pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio,
e respectivo cônjuge ou companheiro;
II – Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia
Hipotecária, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio
ou de terceiro, oferecido em garantia;
b) certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;
c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro
civil ou por corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade
concedente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – Na hipótese de garantia hipotecária:
I – o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família
ou o único imóvel residencial do garantidor, deverá ter
valor venal igual ou superior ao crédito tributário;
II – o requerente deverá apresentar certidão de registro
da hipoteca, no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior
a 3 (três) meses contados da data do deferimento do pedido;
III – prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de
terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado,
será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legítimo
proprietário e seu cônjuge ou companheiro;
IV – a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e,
após a quitação integral do crédito tributário,
o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.
§ 2º – Em substituição ao laudo previsto na alínea
"c" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser apresentada
cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.
§ 3º – Havendo, nos autos de execução fiscal,
penhora de bens suficientes para a garantia da execução, cujo
crédito tributário seja objeto de pedido de parcelamento, o requerente
fica dispensado do oferecimento das garantias previstas no inciso IV do artigo
15, devendo instruir o requerimento com a cópia do Auto de Penhora e
com a concordância do Procurador da Fazenda Estadual responsável
pelo processo de execução.
Art. 28 – O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem
serão autuados sob a forma de PTA.
§ 1º – Se já existente o PTA relativo ao crédito
tributário, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento
e os demais documentos que instruem o pedido.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, se o
PTA estiver tramitando no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
(CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.
Art. 29 – No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário
de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à AF a
que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido, Termo de Autodenúncia
ou de Reconhecimento de Débito, em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I – 1ª via – AF, para ser anexada ao PTA a ser formado para
fins de parcelamento;
II – 2ª via – AF, para ser juntada ao PTA relativo ao crédito
tributário original;
III – 3ª via – requerente.
§ 1º – A AF a que estiver circunscrito o requerente solicitará
à Delegacia Fiscal a imediata lavratura do AI, relativamente à
parcela reconhecida, para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar
que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 2º – Relativamente à parcela não reconhecida,
o PTA terá prosseguimento normal conforme previsto na Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
§ 3º – O PTA relativo ao pedido de parcelamento deverá
ser instruído com cópia do AI originário, bem como dos
anexos ao feito fiscal e demais documentos relacionados à irregularidade
reconhecida pelo requerente, ou, no caso de desentranhamento de documentos,
dos respectivos originais.
SEÇÃO VI
Da Decisão do Pedido
Art. 30 – Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este
será decidido pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda
Estadual, conforme o caso.
§ 1° – Na hipótese do artigo 16, o pedido será
decidido, conforme o caso, pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda
Estadual do local em que foi protocolizado o requerimento, ouvido o Chefe da
AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, se for o caso, dos municípios
aos quais estiverem circunscritos os demais estabelecimentos.
§ 2º – Havendo divergência entre as autoridades a que
se refere o parágrafo anterior, o pedido será decidido, conforme
o caso, pelo Diretor da SCT ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou
pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual.
§ 3º – A decisão sobre pedido de parcelamento para sujeito
passivo localizado em outra Unidade da Federação, que recolhe
o ICMS por substituição tributária, compete ao Diretor
da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização
(DGP/SUFIS) ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso.
§ 4° – O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da
Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá
delegar a outra autoridade administrativa a atribuição que lhe
é conferida pelo parágrafo anterior.
Art. 31 – Compete à autoridade concedente:
I – verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com
o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados
e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores,
responsáveis ou de seus representantes legais;
II – gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.
Art. 32 – O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise
da real capacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando facultado à
autoridade concedente exigir a apresentação de:
I – declaração dos bens imóveis da empresa e dos
sócios, com indicação precisa de sua localização,
áreas construída e total, valor venal, e os números do
registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório do Registro
de Imóveis;
II – cópia da Declaração de Imposto de Renda das
Pessoa Física e Jurídica;
III – outros documentos que a autoridade entender necessários.
Art. 33 – Não obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta
Resolução, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido,
mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência
da Fazenda Pública Estadual.
SEÇÃO VII
Da Desistência e da Dilatação de Prazo
Art. 34 – Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento
o beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de
90 (noventa) dias, hipótese em que o parcelamento será automaticamente
cancelado.
Art. 35 – A autoridade concedente do parcelamento poderá dilatar
o seu prazo, por uma só vez, mediante requerimento do beneficiário,
desde que:
I – não tenha ocorrida desistência do parcelamento;
II – tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do número
de parcelas;
III – não tenha sido deferido o prazo máximo de pagamento
para a respectiva modalidade.
§ 1º – A dilatação do prazo não acarretará
restabelecimento das multas, nem constituirá o reparcelamento previsto
na Seção X.
§ 2º – A dilatação não poderá ter
prazo superior à diferença apurada entre o número máximo
de parcelas previsto para a modalidade do parcelamento concedido e o número
de parcelas efetivamente quitadas.
SEÇÃO VIII
Da Revogação
Art. 36 – A concessão do parcelamento não gera direito adquirido,
podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade
concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:
I – o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer
as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do parcelamento;
II – o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência
da Fazenda Pública Estadual;
III – o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos,
o ICMS ou as taxas relativos a fatos geradores ocorridos após o recolhimento
da entrada prévia.
SEÇÃO IX
Do Saldo Remanescente
Art. 37 – Na hipótese de indeferimento do pedido, de desistência
ou de revogação do parcelamento, será, imediatamente, promovida
a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os ônus
legais e com a restauração das multas que eventualmente tenham
sido reduzidas.
Art. 38 – Obter-se-á o saldo devedor remanescente:
I – do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância
efetivamente paga nesta rubrica;
II – da multa de revalidação ou isolada, deduzindo-se do
valor integral da multa a importância efetivamente paga nesta rubrica,
mediante a equação "SDM = VI [ 1 – ( VPGM / VPM ) ]",
onde:
a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidação ou isolada;
b) VI representa o valor integral da multa sem as reduções previstas
em lei;
c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para o índice
econômico utilizado, quando for o caso;
d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para o
índice econômico utilizado, quando for o caso;
III – da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importância
efetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
IV – dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante resultante
da subtração algébrica entre a importância efetivamente
paga nesta rubrica e os acréscimos decorrentes do parcelamento aplicando-se
a taxa SELIC, mediante a equação "SDJM = VPJM – (VPGJM
– VJMSELIC)", onde:
a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;
b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;
c) VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora;
d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Parágrafo único – Em se tratando de crédito tributário
formalizado mediante Notificação de Lançamento, obter-se-á
o saldo devedor da multa de mora pela majoração desta até
o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável
em caso de ação fiscal.
Art. 39 – Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores
efetivamente pagos referentes ao tributo, às multas e aos juros, inclusive
os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores
tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem
as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.
Art. 40 – Apurado o saldo devedor remanescente, serão tomadas as
seguintes providências:
I – lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário
autodenunciado ou vencido e informado mediante Declaração de Bens
e/ou Direitos, desde que ainda não formalizados;
II – encaminhamento do PTA à PRFE, após decorridos os procedimentos
relativos à cobrança administrativa, para inscrição
em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado;
III – ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal,
em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida
ativa.
SEÇÃO X
Do Reparcelamento
Art. 41 – O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento
tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente,
observado o seguinte:
I – o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta)
dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação,
na AF ou na PRFE, conforme o caso;
II – o reparcelamento será deferido observados o interesse e a
conveniência da Fazenda Pública Estadual.
§ 1° – O crédito tributário não inscrito
em dívida ativa poderá ser reparcelado somente uma vez.
§ 2° – O reparcelamento previsto neste artigo não se aplica
a crédito tributário relativo ao ITCD.
SEÇÃO XI
Das Disposições Finais
Art. 42 – O disposto na Seção VII aplica-se aos parcelamentos
em curso, exceto os disciplinados pela Lei n° 14.062, de 20 de novembro
de 2001, e pelo Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996.
Art. 43 – Aos parcelamentos em curso, exceto os disciplinados pela Resolução
n° 3.320, de 24 de janeiro de 2003, não se aplicam os juros moratórios
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 44 – Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição
de certidão de débito fiscal deverá ser feita com a ressalva
dessa circunstância.
Parágrafo único – Tratando-se de parcelamento de ITCD, a
certidão de débito fiscal ou de regularidade deverá conter
a seguinte ressalva: "Esta certidão não é válida
para lavratura de escritura pública ou registro formal de partilha, de
carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário
ou de arrolamento, de sentença em ação de separação
judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável,
e de escritura pública de doação de bens imóveis."
Art. 45 – Após a quitação integral do crédito
tributário, a autoridade concedente determinará o arquivamento
do PTA.
Art. 46 – Os documentos relativos à esta Resolução
serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet
(www.sef.mg.gov.br):
I – Requerimento de Parcelamento – modelo 06.08.14;
II – Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito
– modelo 06.07.70;
III – Termo de Confissão de Dívida com Fiança –
modelo 06.07.68;
IV – Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia
Hipotecária – modelo 06.07.67;
V – Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de
Hipoteca – modelo 06.07.81;
VI – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCD) – Declaração de Bens e/ou Direitos – modelo
06.07.04;
VII – ITCD – Identificação do Beneficiário
– ANEXO I – modelo 06.07.06.
Art. 47 – Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução
serão, por provocação do Subsecretário da Receita
Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 48 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 3.320, de 24 de janeiro de 2003.
(Fuad Jorge Noman Filho – Secretário de Estado de Fazenda)
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