Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SRF, DE 13-1-99
(DO-U DE 14-1-99)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Indenizações Trabalhistas
Estabelece normas para restituição do IR/Fonte sobre os valores recebidos a título de incentivo à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de restituição do imposto de renda
retido na fonte sobre valores recebidos, durante o ano-calendário de
1998, a título de incentivo à adesão ao Programa de Desligamento
Voluntário, deverá ser formalizado com a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de
1999, mediante inclusão do valor da indenização no campo
“Outros” do quadro “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”
do imposto retido na fonte no quadro “Imposto Pago”.
Parágrafo único – No caso de contribuinte desobrigado da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual, o pedido
de restituição ou compensação será formalizado
mediante processo, observado o disposto na Instrução Normativa
SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução
Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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