Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 165 SRF, DE 31-12-98
(DO-U DE 6-1-99)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Indenizações Trabalhistas
Dispensa a constituição de créditos tributários da Fazenda Nacional e o cancelamento do lançamento, relativamente à incidência do IR/Fonte sobre verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista
que, em decorrência de decisões definitivas das egrégias
Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, por meio do despacho, de 17 de setembro de 1998, publicado
no Diário Oficial da União, de 22 de setembro de 1998, baseado
no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado
da Fazenda, dispensou “a interposição de recursos e a desistência
dos já interpostos nas ações que cuidam, no mérito,
exclusivamente, da não incidência do Imposto de Renda na fonte,
sobre verbas indenizatórias referentes” a programas de demissão
voluntária, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a constituição de créditos
da Fazenda Nacional, relativamente à incidência do Imposto de Renda
na fonte, sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de
incentivo à demissão voluntária.
Art. 2º – Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados
a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria
de que trata o artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente,
os respectivos créditos da Fazenda Nacional.
§ 1º – Na hipótese de créditos constituídos,
pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão
a matéria de que trata o artigo anterior.
§ 2º – As autoridades referidas no caput deste artigo deverão
encaminhar para a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação
(COSAR), por intermédio das Superintendências Regionais da Receita
Federal de sua jurisdição, no prazo de 60 dias, contado da publicação
desta Instrução Normativa, relação pormenorizada
dos lançamentos revistos, contendo as seguintes informações:
I – nome do contribuinte e respectivo número de inscrição
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro da Pessoa
Física (CPF), conforme o caso;
II – valor atualizado do crédito revisto e data do lançamento;
III – fundamento da revisão mediante referência à
norma contida no artigo anterior.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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