Espírito Santo
LEI
7.457, DE 31-3-2003
(DO-ES DE 1-4-2003)
ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Normas
BENEFÍCIO FISCAL – REGIME ESPECIAL
Concessão
CADASTRO
Inscrição – Suspensão de Inscrição
CONTRIBUINTE
Caracterização
CRÉDITO
Aproveitamento – Vedação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
FATO GERADOR
Ocorrência
MICROEMPRESA – ME
Dispensa de Utilização de ECF –
Impossibilidade de Enquadramento
MULTA
Redução
RECOLHIMENTO
Local da Operação – Responsabilidade
SELO FISCAL
Utilização
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Restituição
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito
Santo, relativamente à alíquota, à base de cálculo,
à concessão de benefícios fiscais e regimes especiais,
ao cadastro, ao crédito, à caracterização como contribuinte,
à dispensa de utilização de ECF, à microempresa,
ao fato gerador, ao local e ao responsável pelo recolhimento, à
substituição tributária, à utilização
do selo fiscal e à redução das multas, com efeitos nas
datas que especifica. Alteração, acréscimo e revogação
dos dispositivos especificados da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001),
e revogação das demais leis especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº
7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), e dá outras providências.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000,
de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – ......................................................................................................................
XI – da aquisição em licitação pública
de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
....................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 6º:
“Art. 6º – As isenções, incentivos ou os benefícios
fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação
de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir
quaisquer das disposições contidas na legislação
de regência do imposto.”
III – o artigo 9º:
“Art. 9º – ......................................................................................................................
Parágrafo único – O Regulamento disporá sobre as
hipóteses de suspensão e sobre o controle das obrigações
acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários
das suspensão.” (NR)
IV – o artigo 10:
“Art. 10 – O lançamento e o pagamento do imposto poderão
ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º – Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido
nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações
subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não
incidência.
§ 2º – O diferimento do imposto nas operações
com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de
1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a
qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.”
(NR)
V – o artigo 11:
“Art. 11 – ......................................................................................................................
V – ..............................................................................................................................
f) o montante do próprio imposto;
....................................................................................................................................
§ 1º – Integram a base de cálculo do imposto, inclusive
na hipótese do inciso V do caput:
....................................................................................................................................
§ 6º – A base de cálculo do imposto, nas operações
referidas no artigo 10, § 2º, será o valor da respectiva saída.
§ 7º – O recolhimento do imposto, calculado na forma do parágrafo
anterior, extingue a obrigação tributária diferida nos
termos do artigo 10, § 2º.” (NR)
VI – o artigo 16:
“Art. 16 – ......................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
§ 4º –
II – no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-ão:
a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador,
incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário
e excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos
o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído
o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete,
o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;
d) não serão considerados os preços de promoção
e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
III – o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios
que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal
previsto na legislação que define o índice de participação
dos municípios na arrecadação do imposto;
IV – a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço
da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido até trinta dias após
a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
V – as informações resultantes da pesquisa deverão
conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas
datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar
a veracidade dos valores obtidos;
VI – as entidades representativas dos respectivos setores poderão
requerer, fundamentadamente, que a Secretaria de Estado da Fazenda providencie
a atualização e a divulgação da margem de que trata
este parágrafo, sempre que for necessária a adequação
aos preços efetivamente praticados a consumidor final, ficando resguardado
à SEFAZ indeferir o pedido, quando não se verificar comprovada
a necessidade de atualização.
§ 7º – A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se
refere o inciso II, “c”, do caput, será revista e atualizada
na hipótese de que trata o § 4º, VI, ou em face de acordo celebrado
com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou
protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido
parágrafo.
§ 8º – Em substituição ao disposto no inciso II,
“c”, do caput, a base de cálculo em relação
às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou
sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se,
para sua apuração, as regras estabelecidas no § 4º.
§ 9º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá
os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§
4º e 8º.” (NR)
VII – o artigo 20:
“Art. 20 – ......................................................................................................................
I – ................................................................................................................................
d) nas operações com óleo diesel;
II – ...............................................................................................................................
h) nas operações internas e de importação com veículos
automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.00, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100,
8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
......................................................................................................................................
j) nas operações de que trata o artigo 10, § 2º, exceto
nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor
final, estabelecidos neste Estado;
IV – ...............................................................................................................................
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a
2206, 2207.20 e 2208;
......................................................................................................................................
§ 3º – Nas operações interestaduais que destinem
mercadoria ou bem a não contribuinte do imposto deverá ser utilizada
alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.
.....................................................................................................................................”(NR)
VIII – o artigo 22:
“Art. 22 – O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e
mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive
em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas
de incentivo ao investimento no Espírito Santo.
Parágrafo único – Para aplicação do disposto
no caput, será observado o seguinte:
I – na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos
a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade,
em relação à carga tributária final a ser praticada
pelo segmento;
II – a necessidade de garantir a competitividade de setores ou segmentos
da economia do Estado, em especial, quando outra Unidade da Federação
conceder benefício fiscal. ”(NR)
IX – o artigo 23:
“Art. 23 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes
o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida,
nas condições estipuladas no Regulamento, a adoção
de regime especial para:
......................................................................................................................................
Parágrafo único – É vedada a concessão ou
renovação de suspensão, isenção, redução
de base de cálculo, crédito presumido, diferimento ou qualquer
outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação,
ressalvado o disposto no artigo 22.” (NR)
X – o artigo 24:
“Art. 24 – O pedido de concessão de regime especial, de que
trata o artigo anterior, atenderá ao rito e às formalidades estabelecidas
no Regulamento.” (NR)
XI – o artigo 25:
“Art. 25 – ......................................................................................................................
Parágrafo único – O ato que cancelar o regime especial fixará
prazo para o cumprimento normal das obrigações de cuja prestação
fora dispensado.” (NR)
XII – o artigo 26:
“Art. 26 – O Regulamento fixará as normas pertinentes a averbação,
utilização, renovação, alteração e
cassação de regime especiais.
....................................................................................................................................”(NR)
XIII – o artigo 27:
“Art. 27 – ......................................................................................................................
Parágrafo único – É também contribuinte a
pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
....................................................................................................................................
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos
ou abandonados;
....................................................................................................................................”(NR)
XIV – o artigo 40:
“Art. 40 – ......................................................................................................................
I – estabelecimento destinatário situado neste Estado, em relação
às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas
hipóteses previstas no Regulamento;
....................................................................................................................................
IV – estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial
ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes
saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes
das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos do Regulamento, estejam
dispensados de inscrição estadual.
§ 1º – O Poder Executivo poderá, ainda, atribuir a obrigação
de pagar imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação
ao impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas,
feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimento fixo.
...................................................................................................................................”(NR)
XV – O artigo 41:
“Art. 41 – ....................................................................................................................
§ 1º – O Regulamento disciplinará o momento e a forma
de concessão, cassação, cancelamento, paralisação
e suspensão da inscrição estadual.
...................................................................................................................................”(NR)
XVI – o artigo 43:
“Art. 43 – ......................................................................................................................
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput,
o Poder Executivo poderá, na forma do Regulamento, dispor sobre concessão,
cassação, cancelamento, paralisação e suspensão
de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, para controlar
a arrecadação e inibir a evasão fiscal.” (NR)
XVII – o artigo 44:
“Art. 44 – ......................................................................................................................
I – ...............................................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
” (NR)
XVIII – o artigo 49:
“Art. 49 – ......................................................................................................................
§ 6º – Não gera direito a crédito do imposto,
a entrada de mercadoria no estabelecimento do importador, realizada ao abrigo
da Lei nº 2.508, de 1970.” (NR)
XIX – o artigo 51:
“Art. 51 – O direito de crédito, para efeito de compensação
com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso,
à escrituração nos prazos e condições estabelecidos
no Regulamento.
” (NR)
XX – o artigo 52:
“Art. 52 – O Regulamento disporá sobre o período de
apuração do imposto.
Parágrafo único – As obrigações consideram-se
vencidas na data em que termina o período de apuração e
são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em
dinheiro, observado o seguinte:
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação
até o montante dos créditos escriturados no mesmo período
mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for
o caso;
II – se o montante dos débitos do período superar o dos
créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado
no Regulamento;
III – se o montante dos créditos superar o dos débitos,
a diferença será transportada para o período seguinte.”
(NR)
XXI – o artigo 53:
“Art. 53 – Para efeito de aplicação do disposto no
artigo 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento,
compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo
sujeito passivo no Estado.
.....................................................................................................................................
§ 3º – Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de
saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar nº
87, de 16 de setembro de 1996, após autorização prévia
do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação
de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos,
na forma estabelecida no Regulamento, poderão:
I – transferir a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material
secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais destinados à integração em seu ativo permanente,
para utilização em seu processo industrial, até o limite
de quarenta por cento do valor total das aquisições;
II – liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na importação
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser
o Regulamento;
....................................................................................................................................”
(NR)
XXII – o artigo 55:
“Art. 55 – ......................................................................................................................
Parágrafo único – O lançamento, fora do período
de que trata o caput, somente será admitido na forma prevista no Regulamento.”
(NR)
XXIII – o artigo 56:
“Art. 56 – O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito
a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo
o que for estabelecido em convênios ou protocolos firmados com outros
Estados e o Distrito Federal.” (NR)
XXIV – o artigo 60:
“Art. 60 – O Regulamento fixará os prazos para pagamento
do imposto, podendo alterá-los sempre que for conveniente aos interesses
da Fazenda Estadual.” (NR)
XXV – o artigo 66:
“Art. 66 – O Regulamento estabelecerá as normas e obrigações
complementares para controle das mercadorias em trânsito no território
do Estado.” (NR)
XXVI – o artigo 67:
“Art. 67 – ......................................................................................................................
§ 2º – O Regulamento conterá normas complementares relativas
ao prazo e à aplicação da medida prevista neste artigo.”
(NR)
XXVII – o artigo 77:
“Art. 77 – Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa
correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão
ser reduzidas para:
....................................................................................................................................”
(NR)
XXVIII – o artigo 86:
“Art. 86 – ......................................................................................................................
IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de
substituição tributária, caso não se efetive o fato
gerador presumido, não compreendida a hipótese de um fato gerador
presumido ter-se realizado com base de cálculo inferior ao que serviu
para cálculo e recolhimento do imposto.” (NR)
XXIX – o artigo 115:
“Art. 115 – ......................................................................................................................
II – suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos
fiscais;
......................................................................................................................................
IV – suspensão ou cancelamento de inscrição;
V – apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;
......................................................................................................................................”
(NR)
XXX – o artigo 116:
“Art. 116 – A competência para aplicar penalidades será
estabelecida no Regulamento.
......................................................................................................................................”
(NR)
XXXI – o artigo 159:
“Art. 159 – ......................................................................................................................
X – .................................................................................................................................
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;
.....................................................................................................................................”
(NR)
XXXII – o artigo 169:
“Art. 169 – A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício
civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil)
VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 160,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação
de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispuser
o Regulamento.
.....................................................................................................................................”
(NR)
XXXIII – o artigo 173:
“Art. 173 – ......................................................................................................................
§ 1º – Os documentos fiscais a serem autenticados serão
definidos no Regulamento.
§ 2º – O Regulamento definirá, sobre a forma, o valor,
os modelos, as especificações técnicas, a impressão,
a emissão, a distribuição e o controle de sua utilização.
§ 3º – O Regulamento poderá atribuir a outrem a responsabilidade
pela impressão e distribuição do selo fiscal.” (NR)
XXXIV – o artigo 174:
“Art. 174 – ......................................................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista
na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996;
II – .................................................................................................................................
d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996,
nas demais hipóteses;
III – ................................................................................................................................
c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996,
nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 5.406, de 1º de julho
de 1997, alterado pela Lei nº 5.581, de 15 de janeiro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................
§ 2º – Excluem-se do benefício de que trata o caput,
as operações com energia elétrica, lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
...................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º – A alínea “h”, do inciso IX, do §
4º, do artigo 3º, da Lei nº 5.781, de 22 de dezembro de 1998,
alterada pelas Leis nos 7.078, de 30 de janeiro de 2002, e 7.345, de 25 de novembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................
§ 4º – ..........................................................................................................................
IX – .............................................................................................................................
h) para contratação de acesso a segunda via São Silvano
– São Silvano, acesso ao Bairro Maria das Graças, Município
de Colatina, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais);
...................................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º – Todos os atos emanados do Poder Executivo que disponham
sobre obrigações tributárias acessórias, concessão
e revogação de isenções, incentivos e benefícios
fiscais deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa,
acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação para a fiscalização prevista no artigo
56, XIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O não cumprimento do encaminhamento,
nas condições estabelecidas no caput, torna nulo, automaticamente,
o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 5.404, de 26 de junho de 1997; a Lei nº 5.408,
de 7 de julho de 1997; a Lei nº 5.410, de 18 de julho de 1997; a Lei nº
5.728, de 1º de setembro de 1998; a Lei nº 6.218, de 5 de junho de
2000; a Lei nº 6.223, de 5 de junho de 2000; a Lei nº 6.549, de 28
de dezembro de 2000; a Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000; a Lei nº
6.669, de 16 de maio de 2001; a Lei nº 6.851, de 7 de novembro de 2001;
a Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001; o § 8º do artigo 11
da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001; os artigos 8º, 20, I,
“c”, 92 e 161, § 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro
de 2001; a Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001; a Lei nº 7.057,
de 18 de janeiro de 2002; a Lei nº 7.230, de 3 de julho de 2002; os artigos
1º, 5º e 6º da Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002; a Lei
nº 7.293, de 25 de julho de 2002; os artigos 5º, § 4º, 10;
20; 26, I, “b”; 36; 37; 38; 39 a 42; 45 a 47 e 57 da Lei nº
7.295, de 1º de agosto de 2002; a Lei nº 7.306, de 17 de setembro
de 2002; o artigo 2º da Lei nº 7.337, de 14 de outubro de 2002; a
Lei nº 7.408, de 9 de dezembro de 2002; a Lei nº 7.427, de 9 de dezembro
de 2002; a Lei nº 7.429, de 9 de dezembro de 2002, e a Lei nº 7.441,
de 30 de dezembro de 2002.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às alterações introduzidas
pelo artigo 2º, VII, desta Lei, no artigo 20, I, “d”, IV, “d”,
no que se refere ao código 2203 da NBM/SH, da Lei nº 7.000, de 2001,
que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Paulo
Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin –
Secretário de Estado da Justiça; José Teófilo Oliveira
– Secretário de Estado da Fazenda; Neivaldo Bragato – Secretário
de Estado do Governo; Estanislau Kostka Stein – Secretário de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão)
REMISSÃO:
LEI 7.000/2001
“ ......................................................................................................................
Art. 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
........................................................................................................................
Art. 8º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Nenhum favor será
suspenso ou cancelado, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte
de contestar a falta argüida.
........................................................................................................................
Art. 9º – Sem prejuízo das demais situações
previstas na legislação aplicável, a cobrança do
imposto poderá ser suspensa quando o destinatário estiver localizado
no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte
do imposto.
.......................................................................................................................
Art. 11 – A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................
V – nas hipóteses dos incisos IX e XV do artigo 3º, a soma
das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.295,
de 1-8-2002)
......................................................................................................................
Art. 16 – A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será:
......................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de responsabilidade tributária
em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações
será pago pelo responsável, quando:
......................................................................................................................
§ 4º – A margem a que se refere e alínea “c”
do inciso II do caput será estabelecida em lei, com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou através de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se
a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes
critérios:
......................................................................................................................
Art. 20 – As alíquotas do Imposto quanto às Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações
de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual
e Intermunicipal, são:
I – 17% (dezessete por cento):
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c) (revogada pelo Ato ora transcrito) nas operações interestaduais
destinadas a não contribuinte do imposto;
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II – 12% (doze por cento):
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IV – 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço
de comunicação, inclusive rádios e televisões, assinaturas,
assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos
sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território
do Estado e nas operações internas, inclusive de importação,
realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
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Art. 25 – Os regimes ou controles especiais estabelecidos com fundamento
na legislação de regência do imposto, em benefício
do contribuinte, serão cancelados sempre que por ele for cometida infração
que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação
de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida,
dificultada ou impedida a ação dos agentes do Fisco.
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Art. 27 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior.
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Art. 40 – A responsabilidade pela apuração e pagamento do
imposto é atribuída ao:
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Art. 41 – São obrigadas ao cadastramento fiscal a pessoa física,
jurídica ou firma individual que praticam as operações
ou prestações relativas ao imposto e que se revistam da condição
de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo
IX.
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Art. 43 – A pessoa física ou jurídica, ou firma individual,
inscrita, que deixar de recolher o imposto devido, por ela declarado ou escriturado,
durante 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, ou que for
omissa em relação à apresentação da declaração
de operações tributáveis ou das declarações
ou informações de que trata o artigo 59, será suspensa
do cadastro de contribuintes, até que supra a ocorrência faltosa,
sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
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Art. 44 – O local da operação ou da prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
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Art. 55 – O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo
a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado,
será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria
ou recebimento do serviço.
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Art. 67 – O sujeito passivo que reiteradamente infringir a legislação
de regência do imposto poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
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Art. 86 – O sujeito passivo tem direito à restituição
total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:
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Art. 92. – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os pedidos de restituição,
na hipótese do inciso IV do artigo 86, serão processados prioritariamente,
devendo a autoridade competente pronunciar-se no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da protocolização do pedido, sob pena de responsabilidade
funcional.
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Art. 115 – São penalidades tributárias, passíveis
de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para
o mesmo fato em lei criminal:
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Art. 159 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não
se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito
fechado e de empresas:
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X – que realizem:
Art. 161 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos
de microempresas, será apurado, observado o seguinte:
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§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os contribuintes enquadrados
nos incisos IV a VI do §1º deste artigo serão monitorados trimestralmente
pela gerência de arrecadação e informática da SEFAZ,
e se ficar constatado o decréscimo do faturamento comparado com o mesmo
período do exercício anterior ou apresentar performance inferior
aos índices de avaliação estatística setorial, serão
submetidos a critério da administração tributária,
a regime especial de fiscalização, conforme estabelecido na Lei.
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Art. 173 – Fica instituído o selo fiscal de autenticidade destinado
à autenticação de documentos fiscais exigidos na legislação
do imposto.
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Art. 174 – Na aplicação do artigo 49, observar-se-á
o seguinte:
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II – somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento:
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III – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços
de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
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