Bahia
DECRETO 8.485,
DE 7-4-2003
(DO-BA DE 8-4-2003)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO
Abatimento do Imposto
Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei 8.578,
de 20-2-2003 (Informativo 9/2003), com a finalidade de conceder incentivo à
criação e manutenção, por contribuintes normais
do ICMS, de postos de trabalho destinados a jovens na faixa etária que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei
nº 8.578, de 20 de fevereiro de 2003, tem por finalidade estimular a geração
de novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de
18 a 25 anos, que nunca tenham sido formalmente empregados e que sejam encaminhados
pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), através dos Postos de Atendimento
ao Trabalhador, da Secretaria do Trabalho e Ação Social (SETRAS).
Art. 2º – Poderão habilitar-se ou manter-se no Programa Primeiro
Emprego empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da
Bahia (CAD-ICMS) há pelo menos um ano e que atendam às seguintes
condições:
I – estejam inscritas na condição de contribuinte normal,
desde a data da habilitação;
II – tenham obtido, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
de habilitação, receita de vendas de até R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais);
III – não possuam débitos correspondentes a créditos
tributários definitivamente constituídos na esfera administrativa,
a menos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Art. 3º – O incentivo para a geração de novos postos
de trabalho consistirá na dedução do ICMS a recolher, nos
valores abaixo mencionados, por cada novo posto de trabalho ocupado por empregado
contratado nas condições previstas no artigo 1º:
I – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) se o novo posto de trabalho
for gerado em estabelecimento situado na região do semi-árido,
limitado a até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a
recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que
devido por antecipação;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) se o novo posto de trabalho for gerado
nas demais regiões do Estado, limitado a até 6% (seis por cento)
do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações
próprias, ainda que devido por antecipação.
§ 1º – O contribuinte poderá usufruir do incentivo por
12 meses consecutivos, em relação a cada posto de trabalho criado,
contados a partir do mês em que tenha adquirido o direito à utilização
da dedução.
§ 2º – Considerar-se-á adquirido o direito à utilização
da dedução no mês em que o contratado tenha trabalhado pelo
menos quinze dias.
§ 3º – Serão considerados novos postos de trabalho, para
os fins do Programa regulamentado por este Decreto, os resultantes de contratações
adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro
dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 4º – O contribuinte perderá o direito à fruição
do benefício em relação a cada posto de trabalho criado
se reduzir a quantidade total de postos de trabalho existentes em decorrência
de dispensa de outros empregados.
§ 5º – Não terão o tratamento previsto no §
3º os postos de trabalho resultantes de remanejamento de empregados entre
estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa
controladora e suas controladas.
§ 6º – O saldo devedor mensal do ICMS a recolher, para efeito
de observação do limite da dedução, é aquele
apurado após compensação dos saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado.
§ 7º – O contribuinte poderá utilizar a dedução
em qualquer de seus estabelecimentos, independentemente de onde foi gerado o
emprego.
§ 8º – Quando o contribuinte criar postos de trabalho, tanto
em estabelecimentos localizados na região do semi-árido como nas
demais, o limite de dedução do ICMS a recolher corresponderá
a 6% acrescido de uma parte dos 2%, referentes à diferença entre
os limites de dedução previstos nos incisos I e II deste artigo,
a qual deverá ser proporcional aos novos postos localizados na região
do semi-árido, em relação ao total criado.
§ 9º – São municípios da região do semi-árido
aqueles assim considerados pela Superintendência de Estudos Econômicos
e Sociais da Bahia (SEI), da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia.
Art. 4º – Para habilitar-se, o contribuinte deverá preencher
o Termo de Adesão ao Programa Primeiro Emprego, mediante acesso público
à Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br,
e firmá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do preenchimento, em
um Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT), da SETRAS/SINE, apresentando a
Guia de Recolhimento de FGTS e Informações Previdenciárias
(GFIP) do último trimestre e disponibilizando as vagas existentes.
§ 1º – A SETRAS/SINE convocará e encaminhará os
candidatos de acordo com os requisitos exigidos pela empresa.
§ 2º – A empresa encaminhará o resultado do processo
seletivo dos candidatos à SETRAS/SINE no prazo de 8 (oito) dias.
§ 3º – As empresas encaminharão, mensalmente, cópia
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias
(GFIP), até o oitavo dia do mês subseqüente de forma a possibilitar
o acompanhamento dos postos de trabalho criados.
§ 4º – É facultado às empresas substituírem
os contratados por outros, também encaminhados pela SETRAS/SINE, observados
os requisitos do programa e o prazo previsto no § 1º do artigo 3º
deste Decreto.
Art 5º – As empresas deverão assegurar aos candidatos contratados
o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária,
das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões
normativas aplicáveis às categorias profissionais a que estiverem
vinculados.
Art 6º – As inscrições dos candidatos ao primeiro emprego
serão realizadas nos Postos de Atendimento ao Trabalhador da SETRAS/SINE.
§ 1º – Caberá à SETRAS/SINE verificar o atendimento
dos requisitos do candidato previstos no Programa.
§ 2º – Atendidos aos critérios do artigo 1º, considerar-se-ão
inscritos, quando da implantação do Programa, os candidatos já
cadastrados.
§ 3º – O encaminhamento dos candidatos às empresas, deverá
obedecer à ordem cronológica de inscrição.
Art 7º – Caberá à SETRAS/SINE a gestão do Programa
Primeiro Emprego, controlando as empresas habilitadas e acompanhando o cumprimento
dos dispositivos do “Termo de Adesão” de que trata o artigo
4º.
§ 1º – A SETRAS fará o acompanhamento mensal dos postos
de trabalho nas empresas a partir do último trimestre anterior à
sua habilitação e durante a vigência do Programa, visando
aferir seus resultados para efeito do incentivo fiscal definido em Lei.
§ 2º – Mensalmente, via Internet, a SETRAS/SINE informará
à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) o número de postos de trabalho
aptos a serem considerados na dedução por cada empresa, discriminado
por município, assim como o número de admissões e demissões
ocorridas no período.
Art. 8º – O contribuinte deverá escriturar no livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), na linha “deduções”
do quadro “apuração dos saldos”, o valor da dedução
utilizada a cada período de apuração do imposto.
Art. 9º – Caberá à SEFAZ exigir do contribuinte o ressarcimento
ao Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em
lei, dos valores que indevidamente deduzir do ICMS:
I – após sua exclusão do Programa por qualquer das causas
apontadas neste Regulamento;
II – correspondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa
Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de trabalho preexistentes, vagos
em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido
incentivo;
III – correspondente aos novos empregos em relação aos quais
descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.
Art. 10 – Aplicar-se-á multa por infração no valor
equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.
Art. 11 – Os secretários da Fazenda e do Trabalho e Ação
Social poderão expedir portaria conjunta visando ao fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira
Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)
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