Espírito Santo
ORDEM DE SERVIÇO 29 SUBSER, DE 9-4-2003
(DO-ES DE 10-4-2003)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração – Mercadoria com Substituição
Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fiscalização – Mercadoria Remetida de Outro Estado
Determina procedimentos a serem observados na lavratura de auto de infração
referente às operações com mercadorias oriundas de outras
Unidades da Federação sujeitas ao regime de substituição
tributária, com efeitos a partir de 1-5-2003.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 1º, XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho
de 1993,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais na lavratura
de auto de infração referente às operações
de substituição tributária com mercadorias oriundas de
outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Ordem de Serviço disciplina os procedimentos
fiscais a serem observados na lavratura de auto de infração, referente
às operações sujeitas ao regime de substituição
tributária com mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação.
Art. 2º – Cabe ao remetente da mercadoria, quando inscrito como contribuinte
substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda,
fazer a retenção do imposto e repassá-lo a este Estado
nos prazos regulamentares.
Parágrafo único – Na hipótese em que a operação
esteja acobertada por Nota Fiscal sem o destaque da base de cálculo para
retenção (BCR) e do valor do imposto retido, ressalvado o disposto
no artigo 5º, a responsabilidade recairá sobre o remetente da mercadoria,
devendo o Agente de Tributos Estaduais reter a via da Nota Fiscal destinada
a este Estado e encaminhá-la, quinzenalmente, através de ofício,
à Subgerência de Substituição Tributária,
da Gerência Fiscal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 3º – O remetente da mercadoria que for objeto de substituição
tributária, por força de convênio ou protocolo firmado entre
as Unidades da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes
da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá efetuar o recolhimento do
imposto devido por substituição tributária, por ocasião
da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), conforme disposto na cláusula sétima, §
2º, do Convênio ICMS nº 81/93 e no artigo 193, I, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 1º – A responsabilidade será imputada ao remetente,
quando constatada a falta de recolhimento antecipado do imposto, durante o transporte
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
devendo o Agente de Tributos Estaduais lavrar, no posto fiscal de divisa, os
autos de apreensão e depósito e de infração pela
falta de recolhimento do imposto.
§ 2º – Deverá constar no auto de apreensão e depósito,
como depositária da mercadoria, a Secretaria de Estado da Fazenda, e,
na impossibilidade desta, nomear-se-á a transportadora, desde que filiada
ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito
Santo (TRANSCARES), não admitindo-se, em nenhuma hipótese, a transferência
de depositário.
Art. 4º – Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, oriunda de Unidade da Federação não
signatária de convênio ou protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto será do destinatário da mercadoria, no prazo previsto
no artigo 168, § 1º, II, do RICMS/ES, não podendo a ação
fiscal ser deflagrada no posto fiscal de divisa.
Parágrafo único – Ocorrendo o disposto no caput, o veículo
transportador deverá ser liberado e a via da Nota Fiscal, destinada a
este Estado, retida pelo Agente de Tributos Estaduais, que entregará
a documentação à chefia imediata, devendo esta providenciar
o encaminhamento quinzenal, através de oficio, à Subgerência
de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, para
que se sejam tomadas às providências cabíveis.
Art. 5º – Nas hipóteses previstas no artigo 3º, estando
a operação amparada por medida liminar ou qualquer outra decisão
judicial, com o objetivo de impedir a antecipação do tributo,
não deverá ser lavrado auto de infração no posto
fiscal de divisa, devendo o Agente de Tributos Estaduais reter a via da Nota
Fiscal destinada a este Estado e entregá-la à chefia imediata,
que adotará o procedimento previsto no artigo 4º, parágrafo
único.
§ 1º – Nas hipóteses previstas no caput, a mercadoria
deverá ser retida até que o beneficiário da medida judicial
apresente certidão do Cartório da respectiva Comarca onde tramita
ao processo, expedida até quinze dias antes da ocorrência.
§ 2º – Se a certidão de que trata o parágrafo
anterior confirmar a manutenção da liminar, o Agente de Tributos
Estaduais deverá encaminhar cópia da mesma à Gerência
Fiscal, juntamente com a via da Nota Fiscal.
§ 3º – Se a certidão mencionada no § 1º não
for apresentada no prazo de vinte e quatro horas, deverá ser considerada
como inexistente a medida judicial, adotando-se as providências previstas
no artigo 3º, §§ 1º e 2º.
Art. 6º – As disposições desta Ordem de Serviço
aplicam-se, também, às operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 7º – Na apuração da base de cálculo da
operação com produtos oriundos de outra Unidade da Federação,
sujeitos à substituição tributária, interna ou interestadual,
deverá ser observada a margem de valor agregado, inclusive lucro, constante
dos Anexos V e VI do RICMS/ES.
Art. 8º – Os Agentes de Tributos Estaduais deverão observar
as hipóteses de não aplicação da substituição
tributária, previstas no artigo 180 do RICMS/ES.
Art. 9º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 1° de
maio de 2003. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado
da Receita)
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