Minas Gerais
RESOLUÇÃO 3.339 SF, DE 9-4-2003
(DO-MG DE 10-4-2003)
ICMS
CADASTRO
Declaração Cadastral
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Disponibilização na Internet – Modelo
Relaciona os modelos de documentos fiscais e declarações cadastrais
disponibilizados no site da Secretaria Estadual de Fazenda (www.sef.mg.gov.
br).
Revogação da Resolução 3.260 SF, de 26-6-2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
e
Considerando a necessidade de simplificação, racionalização
e atualização dos formulários utilizados pelas repartições
fazendárias, contribuintes, contabilistas, empresas contábeis
ou estabelecimentos gráficos e, ainda, que a utilização
da Internet tem trazido a esses usuários maior agilidade, eficiência
e diminuição de custos, RESOLVE:
Art. 1º – Os formulários abaixo relacionados terão
como modelos os disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF)
no seu endereço eletrônico na Internet (www.sef.mg.gov.br):
I – requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17, utilizado
para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
II – requerimento de Nota Fiscal Avulsa, modelo 06.04.41, utilizado para
solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa;
III – Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais,
modelo 06.01.43, utilizado para solicitar:
a) cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF);
b) alteração do cancelamento de AIDF;
c) exclusão do cancelamento de AIDF;
d) cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese em que o documento
tenha ultrapassado a data limite para a emissão;
e) alteração do motivo de cancelamento de documentos fiscais;
f) exclusão do cancelamento de documentos fiscais;
IV – Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento
de Documento Fiscal – Termo de Compromisso, modelo 06.04.09, utilizado
pelo contribuinte do ICMS para comunicação do extravio, danificação
ou desaparecimento de livros fiscais utilizados e registrados e de documentos
fiscais em branco ou preenchidos, registrados ou não em livros próprios;
V – Controle de Via Cega, modelo 06.04.35, utilizado pelo estabelecimento
gráfico para entregar à repartição fazendária
as vias de documentos fiscais, conforme estabelecido no artigo 153 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002.
VI – Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação
de Gráfica, modelo 06.04.36, utilizado:
a) pelo estabelecimento gráfico, quando do requerimento de sua reabilitação
para confecção de documentos fiscais;
b) pela repartição fazendária, quando da declaração
de inabilitação ou de alteração de motivo de inabilitação
de estabelecimento gráfico;
VII – requerimento de Certidão de Débito, modelo 06.04.18,
utilizado pelo interessado para requerer a emissão, pela repartição
fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, de certidão de
débito tributário;
VIII – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCD) Declaração de Bens e/ou Direitos – modelo 06.07.04,
utilizado pelo interessado para informar os dados relativos às transmissões
causa mortis e por doação de bens e ou direitos;
IX – ITCD – Identificação do Beneficiário –
Anexo I – modelo 06.07.06, utilizado para informar a identificação
dos beneficiários e dos bens e direitos, objeto de transmissão
causa mortis e por doação.
Art. 2º – A Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF) poderá autorizar a utilização, por
entidade representativa de classes de contribuintes, de contabilistas ou de
empresas contábeis, de software que emita e imprima simultaneamente os
formulários de que trata o artigo anterior e os seguintes formulários
disciplinados no RICMS:
I – Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20;
II – Declaração Cadastral – Anexo I (DECA –
Anexo I), modelo 06.01.27;
III – Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil
(DCC), modelo 06.02.20;
IV – Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo
06.02.15;
V – Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual),
modelo 06.02.14.
Art. 3º – A DICAT/SAIF poderá baixar normas e rotinas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução e
providenciará, sempre que necessário, a atualização
dos formulários referidos nos artigos anteriores.
Art. 4º – Os impressos do formulário de que trata o inciso
VII do artigo 1º, existentes em estoque na data de publicação
desta Resolução, poderão ser utilizados até 31 de
dezembro de 2003.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 3.260, de 26 de junho de 2002.
(Fuad Jorge Noman Filho – Secretário de Estado de Fazenda)
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