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CONVÊNIO ICMS 15, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Normas
Modifica as normas gerais e requisitos de hardware e software
para desenvolvimento de ECF, bem como os procedimentos aplicáveis
aos contribuintes usuários e
empresas credenciadas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião
Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira – Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes
dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I –
da cláusula terceira:
a) a
alínea “d” do inciso II do caput:
“d)
imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam
a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após
a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as
informações desta alínea;”;
b) o
inciso V do caput:
“V
– Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável,
na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações
do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento,
do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos
e serviços;”;
c) o
caput do inciso VI do caput:
“VI
– Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que
se permite o acesso direto, exclusivamente, para:”;
d) o
caput do inciso X do caput:
“X
– número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres
alfanuméricos composto da seguinte forma:”;
e) as
alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f”
e “g” do inciso XI do caput:
“a)
código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima
de 14 (quatorze) caracteres;”;
“b)
descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;”;
“c)
quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;”;
“e) valor
unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito)
dígitos;”;
“f)
indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for
o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%;”;
“g)
valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação,
executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas “c”
e “e”, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;";
f) o § 3º:
“§ 3º
– Os dados das alíneas “a” a “c” e “e”
e “f” do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios
do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.";
II – da
cláusula quarta:
a) a alínea
“a” do inciso II do caput:
“a) mínimo
de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;”;
b) o caput
do inciso X do caput:
“X –
possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO”
e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente
a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no
§ 9º:";
c) a alínea
“a” do inciso XIII do caput:
“a) processador
único independente sem área interna de memória programável
não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;”;
d) o caput
do § 3º:
“§ 3º
– Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora
Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal:”;
III –
o inciso V do caput da cláusula quinta:
“V –
em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão
observadas as seguintes condições:
a) caso sejam
removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado
que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir
a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série,
sendo que:
1. no caso
de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos
poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de
dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica
poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos;
b) devem ser
protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;";
IV – da
cláusula sexta:
a) o caput
do § 2º e os caput dos seus incisos VII e VIII:
“§ 2º
– Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários
referentes às operações e prestações e, salvo disposição
em contrário, são de implementação obrigatória, estando
divididos em:”;
“VII
– totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa,
que devem:”;
“VIII
– totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa,
que devem:”;
b) a
alínea “b” do inciso V do § 4º:
“b)
ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;”;
V – da
cláusula sétima:
a) o caput
e a alínea “e” do inciso III do caput:
“III –
identificação e características para o contribuinte usuário,
contendo:”;
“e) símbolo
da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos,
com até quatro caracteres;’;
b) a alínea
“a” do inciso V do caput:
“a) lista
de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados
quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção
técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá
ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os
dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;";
c) o inciso
IX do caput:
“IX –
lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores
do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;”;
VI –
da cláusula nona:
a) a alínea
“b” do inciso II do caput:
“b) no
caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o
seu uso para gravação;”;
b) o inciso V do § 2º:
“V
– lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores
do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.”;
VII
– os incisos VIII, IX e X do caput da cláusula décima primeira:
“VIII
– a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze)
caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;”;
“IX
– a denominação para os tipos de operações não fiscais,
com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;”;
“X
– a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com
até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;”;
VIII
– da cláusula décima segunda:
a) os
incisos II e IV do caput:
“II
– gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida
se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único
contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;”;
“IV
– a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção
Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade
de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado
externamente;”;
b) do
inciso VII do caput:
1. a
alínea “b”:
“b)
for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação
na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;”
2. o
item 3 da alínea “c”:
“3.
é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação
dos dados indicados no inciso IX desta cláusula;”;
c) o
inciso IX do caput:
“IX
– quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória
Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do
Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do usuário;”;
IX –
o título da Seção VII do Capítulo III do Título I:
“Das
Condições para Registro de Meio de Pagamento”;
X –
a alínea “c” do inciso I do caput da cláusula décima
sétima:
“c)
informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;”;
XI –
o inciso IV do caput da cláusula vigésima:
“IV
– nas condições previstas no parágrafo único da cláusula
décima, observadas as regras do inciso III desta cláusula.”;
XII
– o caput da cláusula vigésima primeira:
“Cláusula
vigésima primeira – O Software Básico poderá possibilitar
operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às
seguintes condições:”;
XIII
– o caput da cláusula vigésima segunda:
“Cláusula
vigésima segunda – O Software Básico poderá possibilitar
operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor
ser maior que 0 (zero).”;
XIV
– o parágrafo único da cláusula vigésima terceira:
“Parágrafo
único – É vedado o cancelamento parcial de item registrado com
valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou
sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.”;
XV –
a cláusula vigésima quinta e seu parágrafo único:
“Cláusula
vigésima quinta – Havendo valor residual, este deverá ser acrescido
ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior
valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.
Parágrafo
único – Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá
ser acrescido em qualquer um destes talizadores.";
XVI
– o caput do inciso IV, e os incisos VI, IX e XII, todos do caput
da cláusula vigésima sétima:
“IV
– no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante
a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo
próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:”
“VI
– deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador
Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por
marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável
em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito
decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;”
“IX
– deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por
solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;”
“XII
– deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante
ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas
alíneas “a” a “c” do inciso III da cláusula sétima,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º;”;
XVII
– o caput da cláusula vigésima nona:
“Cláusula
vigésima nona – Em todos os documentos, reimpressões e gravações
a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio
de tempo-real do ECF:”;
XVIII
– o caput do inciso V do caput da cláusula trigésima
primeira:
“V
– dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé
do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:”;
XIX
– o caput do inciso VIII do caput da cláusula trigésima
segunda:
“VIII
– os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória
Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:”;
XX –
os incisos I e II do caput da cláusula trigésima terceira:
“I
– leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados
previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes
critérios:
a) leitura
por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes
a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura
por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo
de números de contador indicado;
II –
leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa
em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem
impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo
sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por
intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no
inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por
intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para
o intervalo de números de contador indicado.";
XXI
– o inciso II do § 3º da cláusula trigésima quinta:
“II
– os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se
for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados
com o prestador do serviço;”;
XXII
– da cláusula trigésima oitava:
a) a
alínea “c” do inciso III do caput:
“c)
endereço, com 79 caracteres;”;
b)
a alínea “a” do inciso V do caput:
“a)
número do item registrado, com três caracteres;”;
XXIII
– a cláusula quadragésima:
“Cláusula
quadragésima – O Software Básico deverá permitir a
emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas
as seguintes características:
I –
o cupom adicional deverá conter somente:
a) os
números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição
estadual;
3. inscrição
municipal;
4. a
denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;
b) em
relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador
de Cupom Fiscal;
2. Contador
de Ordem de Operação;
c) número
de fabricação do ECF;
d) data
final de emissão;
e) hora
final de emissão;
II –
o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão
do Cupom Fiscal.";
XXIV
– da cláusula quadragésima segunda:
a) as
alíneas “a” e “c” do inciso VI do caput:
“a)
o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”,
e a indicação do órgão expedidor;"
“c)
o endereço, com 79 caracteres;”;
b) as
alíneas “g” e “i” do inciso VII do caput:
“g)
o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma
de embarque;”
“i)
a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;”;
c) o
parágrafo único:
“Parágrafo
único – Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações
indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no
inciso X desta cláusula, quando pré-impressas no verso de todas as vias
da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de
Intervenção Técnica.”;
XXV
– a cláusula quadragésima terceira:
“Cláusula
quadragésima terceira – O Software Básico deverá permitir
a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para
registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas
as seguintes características:
I –
o cupom adicional deverá conter somente:
a) em
relação ao prestador do serviço, o número de:
1. Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição
estadual;
3. inscrição
municipal;
b) a
denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;
c) em
relação ao Cupom Fiscal:
1. o
Contador de Cupom Fiscal;
2. o
Contador de Ordem de Operação;
3. o
percurso, opcionalmente;
4. a
poltrona, opcionalmente;
d) o
número de fabricação;
e) a
data final de emissão;
f) a
hora final de emissão;
II –
o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão
do Cupom Fiscal.";
XXVI
– a alínea “c” do inciso III do caput da cláusula
qüinquagésima sexta:
“c)
o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;”;
XXVII
– da cláusula qüinquagésima oitava:
“Cláusula
qüinquagésima oitava – Admite-se para o Comprovante de Crédito
ou Débito:
I –
a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para
os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;
II –
uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação
imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras
maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;
III
– a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso
de parcelamento de valor.
Parágrafo
único – Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro
documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes
remanescentes.";
XXVIII
– a alínea “c” do inciso III do caput da cláusula
qüinquagésima nona:
“c)
o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;”;
XXIX
– a alínea “c” do inciso II do caput da cláusula
sexagésima:
“c)
o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;”;
XXX
– renomear o parágrafo único para § 1º da cláusula
sexagésima sexta, com a seguinte redação:
“§ 1º
– No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe,
admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação,
a denominação, data e hora de emissão.”;
XXXI
– o caput da cláusula sexagésima nona:
“Cláusula
sexagésima nona – O fabricante ou importador de ECF deverá enviar
ao Fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e
também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido
em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados
no mês anterior.”;
XXXII
– o parágrafo único da cláusula setuagésima quarta:
“Parágrafo
único – A unidade federada poderá:
I –
acrescer ou dispensar dados e informações no formulário;
II –
estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão
eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";
XXXIII
– o § 2º da cláusula setuagésima sétima:
“§ 2º
– A unidade federada poderá:
I –
suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou
dispensar o seu uso;
II –
estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão
eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";
XXXIV
– o caput do § 1º, e seus incisos I, II, III e IV,
todos da cláusula octogésima terceira:
“§ 1º
– No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação
de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
I –
o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento
e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade
federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;
II –
todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias
e as prestações de serviços realizados no período de apuração
do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior,
deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário
do ECF;
III
– o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia
em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder
fazêlo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV –
o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação
de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;";
XXXV
– da cláusula octogésima sexta:
a) os
incisos I, III, VII, X, XI, XIII do caput:
“I
– disponibilizar comandos:
a) para
emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software
Básico;
b) para
gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe
em arquivo eletrônico;"
“III
– estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;”
“VII
– observar o seguinte:
a) todos
os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as
prestações de serviços realizados no período de apuração
do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento
usuário do ECF;
b) deverá
atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação,
disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com
consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá
garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda
de mercadoria ou de prestação de serviço;"
“X
– disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico,
contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute
definido em Ato COTEPE/ICMS;”
“XI
– manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação
sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze)
minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no
ECF até o ajuste;”
“XIII
– impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir
documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal
por sistema eletrônico de processamento de dados;”;
b) o
caput e as alíneas “b” e “d” do inciso XVI do
caput:
“XVI
– garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção
II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:”
“b)
não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;”
“d)
o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de
registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir
o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número
criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir
o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para
as funções de consulta;”;
c) o
inciso XVII do caput:
“XVII
– na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o
valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito
ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento
no Cupom Fiscal;
b) não
poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade
superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de
cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão
de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.";
XXXVI
– o caput e o § 1° da cláusula octogésima
oitava:
“Cláusula
octogésima oitava – O código utilizado para identificar as mercadorias
ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item
Comercial (GTIN – Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.”
“§ 1°
– Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata
o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European
Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro
código.";
XXXVII
– da cláusula nonagésima:
a) a
alínea “b” do inciso III do caput:
“b)
na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm
de comprimento;”;
b) o
item 2 da alínea “a” do inciso IV do caput:
“2.
tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;”;
c) os
itens 1 e 2 do inciso V do caput:
“1.
quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;”
“2.
vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;”;
XXXVIII
– o inciso X do caput da cláusula nonagésima nona:
“X
– no rodapé: a critério da unidade federada, os dados previstos
em sua legislação relativos à autorização de impressão
de documentos fiscais, impressos tipograficamente.”;
XXXIX-
a cláusula centésima quarta:
“Cláusula
centésima quarta – O estabelecimento que promover a saída, interna
ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até
o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos
ECF comercializados no mês anterior.
§ 1º
– Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:
I –
à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;
II –
às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado
o disposto na cláusula sexagésima nona.
§ 2º
– Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas
interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade
federada de destino."
Cláusula
segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I –
à cláusula quarta:
a) o
inciso XIV ao caput:
“XIV
– possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software
que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não
for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou
importador para o equipamento;”;
b) os
§§ 7º, 8º e 9º:
“§ 7º
– Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem
função implementada.”
“§ 8º
– O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá
ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa
do mecanismo impressor.”
“§ 9º
– Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através
dos seguintes procedimentos:
I –
ao ligar o ECF com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão
ser impressas as seguintes opções:
a) “Leitura
X – 01 toque”;
b) “leitura
completa da MF – 02 toques”;
c) “leitura
simplificada da MF – 03 toques”;
d) “Fita-detalhe
– 04 toques”;
II –
a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO”
de acordo com o número de toques, finalizando o cedimento com a tecla “CONFIRMA”;
III
– nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso
I, observar-se-ão:
a) após
o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. “intervalo
de data – 01 toque”;
2. “intervalo
de CRZ – 02 toques”;
b) a
opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”
de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla
“CONFIRMA”;
c) após
o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o
caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final,
ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;
d) os
dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos
a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar
e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção
e avançar para o próximo dígito;
IV
– na hipótese da alínea “d”, observar-se-ão:
a) após
o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. “intervalo
de data – 01 toque”;
2. “intervalo
de COO – 02 toques”;
b) a
opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”
de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla
“CONFIRMA”;
c) após
o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o
caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final,
ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;
d) os
dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos
a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar
e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção
e avançar para o próximo dígito.
II –
à cláusula sexta:
a) o
item 4 à alínea “f” do inciso I do § 2º:
“4.
da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária
a ser impressa nos documentos;”;
b) os
§§ 5º e 6º:
“§ 5º
– No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo
registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão
de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição
ao respectivo meio de pagamento registrado.”
“§ 6º
– O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
e o Comprovante Não Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de
outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante
Não Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não
Fiscal.”;
III
– à cláusula sétima:
a) as
alíneas “f” e “g” ao inciso III do caput:
“f)
número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro
de item;”
“g)
data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores.”;
b) a
alínea “e” ao inciso IV do caput:
“e)
indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data
e hora da condição.”
c) o
inciso XI ao caput:
“XI
indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória
de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.”;
IV –
os incisos XVIII e XIX ao caput da cláusula décima primeira:
“XVIII
– a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço
de transporte.”
“XIX
– a configuração do número de casas decimais da quantidade
e do valor unitário do registro de item.”;
V –
à cláusula décima segunda:
a) ao
inciso VII:
1. o
item 4 à alínea “c”:
“4.
o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória
Fiscal da indicação de esgotamento;”;
2. à
alínea “d”:
“d)
houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que
haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;”;
b) o
parágrafo único:
“Parágrafo
único – O número de série da Memória de Fita-detalhe
deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.”;
VI –
à cláusula vigésima sétima:
a) os
incisos XIV, XV e XVI ao caput:
“XIV
– impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição
de não habilitado na Memória Fiscal;”
“XV
– deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho
que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo
do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;”
“XVI
– possibilitar a configuração do número de casas decimais
da quantidade e valor unitário do registro de item.”;
b) os
§§ 2ºe 3º, renomeando o parágrafo único como
§ 1º:
“§ 2º
– A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento
e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do
ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário,
observado o parágrafo seguinte.”;
“§ 3º
– A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida
sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.”;
VII
– o inciso VI à cláusula trigésima primeira:
“VI
– informações complementares de identificação do aplicativo
externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até
2 (duas) linhas.”;
VIII
– à cláusula trigésima segunda:
a) a
alínea “c” ao inciso V do caput:
“c)
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do usuário;”
b) o
item 11 à alínea “d” do inciso VIII do caput:
“11.
somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não fiscais;”;
c) a
alínea “k” ao inciso IX do caput:
“k)
somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não fiscais;”;
IX –
o § 2º à cláusula trigésima quarta, renomeando o
parágrafo único para § 1º:
“§ 2º
– As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII
ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.”;
X –
o inciso IV ao § 3º da cláusula trigésima quinta:
“IV
– os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal
do prestador do serviço.”;
XI –
a alínea “g” ao inciso XI do caput da cláusula trigésima
sexta:
“g)
indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor.”;
XII
– o parágrafo único à cláusula sexagésima:
“Parágrafo
único – Na hipótese da operação não fiscal se referir
à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante
emitido não deve conter as
indicações dos incisos II, IX e XI.”;
XIII
– o § 2º à cláusula sexagésima sexta:
“§ 2º
– Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente
após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.”;
XIV
– os §§ 1º e 2º à cláusula octogésima
segunda:
“§ 1º
– O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações
efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura
do equipamento onde esteja instalado.”
“§ 2º
– O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que
permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.”;
XV –
os §§ 3º e 4º à cláusula octogésima terceira:
“§ 3º
– Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de
comunicação inacessível quando da atualização do estoque,
este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal
de comunicação.”;
“§ 4º
– Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º
estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada,
a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será
exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do contribuinte
usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.”;
XVI
– o inciso XVIII ao caput da cláusula octogésima sexta:
“XVIII
– garantir a impressão de informações complementares, relativos
à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.”;
XVII
– o § 3º à cláusula nonagésima sexta:
“§ 3º
– A unidade federada poderá dispensar a emissão de Atestado de
Intervenção Técnica em ECF pelo estabelecimento credenciado.”
Cláusula
terceira – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I –
os incisos III e IV do caput da cláusula trigésima terceira;
II –
o inciso V do caput da cláusula sexagésima;
III
– o inciso III do caput da cláusula sexagésima sétima;
IV –
o § 2º da cláusula octogésima terceira;
V –
o item 3 do inciso V do caput da cláusula nonagésima;
VI –
os parágrafos 8º e 9º da cláusula nonagésima quinta.
Cláusula
quarta – Fica convalidada a utilização, no período de 1°
de janeiro de 2003 até a data da publicação deste Convênio,
de bobinas confeccionadas nos termos nele especificados.
Cláusula
quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de
julho de 2003, exceto em ação ao disposto no inciso XXXVII da cláusula
primeira e na cláusula quarta, que produzirá efeitos a partir da publicação
deste Convênio.