Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRF, DE 12-1-99
(DO-U DE 13-1-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Normas para Apresentação
Aprova o programa gerador da Declaração de Rendimentos a ser apresentada pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e pelas entidades imunes ou isentas, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, ocorridos no período de 1-1 a 30-6-99.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com
a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995, e no artigo 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa “IRPJ/99”, gerador da declaração
de rendimentos a ser apresentada pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, e pelas entidades imunes ou isentas,
nos casos de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento
de atividades, ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho
de 1999.
Art. 2º – O programa, de reprodução livre, estará
à disposição dos contribuintes na INTERNET, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º – As declarações geradas no programa aprovado
por esta Instrução Normativa somente serão apresentadas
em disquete.
Parágrafo único – O disquete contendo a declaração
deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da matriz da empresa
ou entidade.
Art. 4º – A declaração relativa a incorporação,
fusão, cisão ou encerramento de atividades deverá ser entregue
até o último dia útil do mês subseqüente ao
do evento a que se referir.
Parágrafo único – A declaração correspondente
ao ano-calendário de 1998, ainda não apresentada, deverá
ser entregue juntamente com a declaração a que se refere o caput,
utilizando-se, para sua geração, o mesmo programa aprovado por
esta Instrução Normativa.
Art. 5º – As declarações geradas pelo programa aprovado
por esta Instrução Normativa serão recepcionadas somente
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 1º – A partir de 1º de agosto de 1999, somente será
recepcionada declaração de pessoa jurídica gerada pelo
programa gerador da Declaração Integrada de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), instituída
pela IN SRF nº 127, de 1998.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive,
no caso de declaração correspondente a incorporação,
fusão, cisão ou encerramento de atividades, entregue em atraso,
de declaração retificadora das declarações a que
se refere o artigo 1º e de declaração correspondente ao ano-calendário
de 1998.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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