x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 2/1999

04/06/2005 20:09:27

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRF, DE 12-1-99
(DO-U DE 13-1-99)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Normas para Apresentação

Aprova o programa gerador da Declaração de Rendimentos a ser apresentada pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e pelas entidades imunes ou isentas, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, ocorridos no período de 1-1 a 30-6-99.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no artigo 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa “IRPJ/99”, gerador da declaração de rendimentos a ser apresentada pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e pelas entidades imunes ou isentas, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999.
Art. 2º – O programa, de reprodução livre, estará à disposição dos contribuintes na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º – As declarações geradas no programa aprovado por esta Instrução Normativa somente serão apresentadas em disquete.
Parágrafo único – O disquete contendo a declaração deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da matriz da empresa ou entidade.
Art. 4º – A declaração relativa a incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento a que se referir.
Parágrafo único – A declaração correspondente ao ano-calendário de 1998, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a declaração a que se refere o caput, utilizando-se, para sua geração, o mesmo programa aprovado por esta Instrução Normativa.
Art. 5º – As declarações geradas pelo programa aprovado por esta Instrução Normativa serão recepcionadas somente até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 1º – A partir de 1º de agosto de 1999, somente será recepcionada declaração de pessoa jurídica gerada pelo programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), instituída pela IN SRF nº 127, de 1998.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, no caso de declaração correspondente a incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, entregue em atraso, de declaração retificadora das declarações a que se refere o artigo 1º e de declaração correspondente ao ano-calendário de 1998.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.