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Goiás

TCM institui o Programa de Recuperação de Créditos não-Tributários

Lei 19982/2018

17/01/2018 14:41:54

LEI 19.982, DE 15-1-2018
(DO-GO DE 17-1-2018)
 
TCM institui o Programa de Recuperação de Créditos não-Tributários 
O referido ato institui o Programa de Recuperação Créditos não tributário, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que consiste no pagamento parcelado do débito não-tributário, em parcelas mensais iguais e sucessivas, em até 60 parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a RS 250,00. O Programa abrange todos os débitos não-tributários decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo TCMGO, com trânsito em julgado ocorrido até 31-12-2016.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, o Programa de Recuperação de Créditos não-Tributários, visando facilitar e incentivar a quitação, por parte dos devedores de multas consolidadas pelo TCMGO e que se constituem em receita do Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - FUNERTCM, criado pela Lei n° 14.773, de 26 de maio de 2004, com alterações posteriores.
Art. 2º O Programa abrange todos os créditos não-tributários decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo TCMGO a seguir especificados, com trânsito em julgado ocorrido até 31 de dezembro de 2016:
I - não-inscritos na Dívida Ativa;
II - inscritos na Dívida Ativa;
III - ajuizados;
IV - objetos de parcelamento.
Art. 3º O Programa consiste no pagamento parcelado do crédito não-tributário, em parcelas mensais iguais e sucessivas, em até 60 (sessenta) parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a RS 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º O sujeito passivo da obrigação para usufruir dos benefícios do Programa deve manifestar a sua adesão no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o protocolo do requerimento de parcelamento do crédito não-tributário, na sede do TCMGO.
§ 2º A adesão ao Programa não implica confissão irretratável da dívida, podendo o sujeito passivo, caso entenda desproporcional o valor da penalidade aplicada, interpor embargos de declaração em caráter excepcional, conforme previsão contida no art. 39, § 1º, da Lei n° 15.958/07, no prazo previsto no art. 4º desta Lei, visando exclusivamente a revisão do valor da multa aplicada.
§ 3º A oposição de embargos de declaração em caráter excepcional não suspende o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos não-tributários instituído por esta Lei.
§ 4º Providos os embargos de declaração porventura interpostos pelo sujeito passivo e reduzido o valor da multa deve ser recalculado o valor das parcelas restantes.
Art. 5º O crédito não-tributário somente será liquidado com o pagamento por meio de boletos, a serem emitidos pelo TCMGO.
Art. 6º Tratando-se de processo em execução fiscal, o sujeito passivo cujo processo estiver ajuizado deverá pagar o valor do crédito não-tributário em tantas parcelas quantas forem autorizadas nos termos desta Lei, mediante boleto emitido pelo TCMGO, bem como os valores relativos aos honorários advocatícios, destinados aos Procuradores do Estado, mediante DARE a ser emitido pela SEFAZ/GO.
Art. 7º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a adesão ao programa de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela do parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado será utilizado para a extinção do crédito não-tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 8º O Programa instituído por esta Lei será coordenado e executado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, ficando o órgão autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 08 de janeiro de 2018.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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