Ceará
CONVÊNIO
ECF 1, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Utilização
Prorroga, até 31-12-2003, o prazo para utilização obrigatória
de ECF pelos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiros com receita bruta acima de R$ 120.000,00.
Alteração do inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF
1, de 18-2-98 (Informativo 08/98).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98,
de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação que se segue:
IV
até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com
receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo
em razão do início de suas atividades.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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