Ceará
PROTOCOLO ICMS 10, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
Cria, no âmbito das unidades federadas signatárias, o Sistema
de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle
de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização
de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe
Fiscal Interestadual (PFI), com efeitos a partir de 2-6-2003.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle
fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios,
especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita
tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada
diferente da constante no respectivo documento fiscal; e
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável
a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias
pelas unidades federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado
de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários
deste Protocolo, acordam em celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica criado, no âmbito das unidades federadas
signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
(SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades
de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante
a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
§ 1º – O SCIMT disponibilizará as informações
digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso
através do uso de senha.
§ 2º – As unidades federadas signatárias poderão
optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal,
desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão
das informações necessárias, conforme as especificações
do SCIMT.
Cláusula segunda – O Passe Fiscal Interestadual será emitido
de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas
no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária
responsável pela emissão;
II – a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação
nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º – Nos casos de lançamento de ofício, quando
necessário, a unidade federada responsável por este procedimento
poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira
via à unidade emitente.
§ 2º – Nos três primeiros meses de implantação
do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as
operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo
II.
§ 3º – Os Administradores Tributários das unidades federadas
signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários
oficiais estaduais:
I – ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no
Anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;
II – poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II.
Cláusula terceira – Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as unidades
federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem
no momento da entrada em seus territórios.
Parágrafo único – Considera-se ocorrida a internalização
e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não
ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.
Cláusula quarta – Após a emissão do Passe Fiscal
Interestadual por qualquer das unidades federadas signatárias, o referido
documento será considerado em trânsito até o efetivo registro
da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único – Será considerado irregular o Passe
Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem
a carga objeto do referido passe.
Cláusula quinta – A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá
ser efetuada:
I – na unidade federada de destino da mercadoria;
II – na última unidade federada signatária do percurso,
caso a mercadoria tenha como destino uma unidade federada tária.
Cláusula sexta – A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular
e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I – pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada
a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo
transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II – por qualquer outra unidade federada signatária, no momento
em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em
seu território.
Cláusula sétima – As unidades federadas signatárias
deverão adequar, no que couber, a sua legislação às
disposições contidas neste Protocolo.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 02 de junho de 2003.
ANEXO I
ANEXO II
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe
Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para
outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel;
4. Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
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