Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 8, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Adesivo Hidroxilado
Autoriza os Estados do ES, MA, MS, MG, PR, PI, RS, RJ, SC, SP, TO e o Distrito
Federal, a concederem crédito presumido de 60% do ICMS incidente nas
saídas de adesivo hidroxilado cuja matéria prima seja garrafa
pet moída ou tributada, com efeitos até 31-12-2004.
Revogação do Convênio ICMS 105, de 20-9-2002.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na
sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no
dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins
e o Distrito Federal autorizados a conceder, ao estabelecimento industrial,
crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente
nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima
específica seja material resultante da moagem ou trituração
de garrafa pet.
§ 1º – Não se compreende na operação de
saída referida no caput aquela cujo produto seja objeto de posterior
retorno, real ou simbólico.
§ 2º – O crédito presumido a que se refere esta cláusula
será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda – Fica revogado o Convênio ICMS 105/02,
de 20 de setembro de 2002.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2004.
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