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Paraná

Governo introduz alterações no RICMS

Decreto 8660/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, em especial com relação à responsabilidade tributária bem como às regras relativas aos optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir das datas especificadas.

18/01/2018 10:58:58

DECRETO 8.660, DE 16-1-2018
(DO-PR DE 17-1-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz alterações no RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, em especial com relação à responsabilidade tributária bem como às regras relativas aos optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir das datas especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando as alterações introduzidas nas Leis n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e n. 15.562, de 4 de julho de 2007, pela Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017, e na Lei n. 15.562/2007, pela Lei n. 19.357, de 20 de dezembro de 2017 e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.005.338-2,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 68ª O item 4 da alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV) (alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);”.(NR)
Alteração 69ª O inciso II do § 3º e o § 6º, do art. 82, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:
“II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia, nos termos de Resolução Conjunta SEFA/PGE (art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).”.(NR)
..............................................................................................................
§ 6.º Tratando-se de parcelamento de dívidas ativas não ajuizadas, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR, será exigida garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para a liquidação do débito, nos termos de Resolução Conjunta SEFA/PGE (art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).”.(NR)
§ 7.º A prestação de garantia de que tratam o inciso II do § 3º e o § 6º, deste artigo:
I - será exigida quando, concomitantemente:
a) o montante a parcelar for superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná);
b) o parcelamento requerido tiver prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas;
II - será dispensada quando o montante a parcelar for igual ou inferior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), independentemente do número de parcelas.”
Alteração 70ª O “caput” do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata esta Seção se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa (§ 5º do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).”.(NR)
Alteração 71ª Ficam acrescentados os artigos 119-A e 119-B:
“Art. 119-A. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção fica suspensa na hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de Faturamento que envolva os débitos que motivaram sua inclusão (§ 6º do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 119-B. Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de sua transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime especial de que trata esta Seção será estendido automaticamente a seus sucessores (art. 132 do Código Tributário Nacional) (§ 7º do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).”
Alteração 72ª O “caput” e os incisos I e II do § 1º do art. 391 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 391. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda todos os valores das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 4, de 2001 (art. 46-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).(NR)
..............................................................................................................
I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome;(NR)
II - CNPJ/CPF;”.(NR)
Alteração 73ª O inciso XXII do § 1º do art. 3º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XXV:
“XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares (inciso XXII do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);(NR)
..............................................................................................................
XXV - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito do imposto lançado em desacordo com o disposto neste Regulamento, sem tê-lo ainda aproveitado,
sem prejuízo do respectivo estorno (inciso XXV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).”.
Alteração 74ª O “caput” do item 16 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito (Leis n. 18.280, de 4 de novembro de 2014, e 19.358, de 20 de dezembro de 2017; Convênios ICMS 102/2013, 108/2013 e 45/2017).”.(NR)
Alteração 75ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Anexo XI:
“Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se optante pelo Simples Nacional, a empresa que auferir receita bruta, no ano-calendário, até o valor do sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) previsto no art. 13-A, no § 4º do art. 19 e no § 1º do art. 20, observado o disposto no § 1º-A do art. 20, todos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Alteração 76ª O art. 2º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O registro da opção, do impedimento e da exclusão da empresa optante pelo Simples Nacional, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, será realizada observando-se o disposto em norma de procedimento.”.(NR)
Alteração 77ª O “caput” do art. 3º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (art. 2º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).”.(NR)
Alteração 78ª O art. 4º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das Tabelas I e II deste Anexo, sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo (art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).”.(NR)
§ 1.º Para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração calculado da seguinte forma:
(RBT12 x Aliq – PD) / RBT 12
Sendo:
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II deste Anexo;
PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II deste Anexo.
2.º Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da receita bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada da seguinte forma:
{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00}
§ 3.º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nas Tabelas I e II deste Anexo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do “caput” do art. 3º Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, vigente em 31 de dezembro de 2017.
§ 4.º Sobre a receita bruta do período de apuração incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do “caput” e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5.º O percentual de redução do ICMS a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), será obtido pela razão das alíquotas efetivas apurada na forma deste artigo e a apurada na forma do art. 18 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme a seguinte fórmula:
(1- (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC n. 123/2006)) * 100
§ 6.º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das Tabelas I e II deste Anexo, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o § 2º do “caput” deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real).”.
Alteração 79ª O “caput” do art. 9º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.”.(NR)
Alteração 80ª O art. 10 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, consignarão no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ... , CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE … %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC N. 123/2006” (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011). (NR)
§ 1.º Na hipótese de emissão de NF-e - Nota Fiscal eletrônica, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no “caput” deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
§ 2.º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do ICMS para a faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, apurado na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º deste Anexo.
§ 3.º Na hipótese de a operação ocorrer nos dois primeiros meses de início de atividade da microempresa e da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual de 0,01% (um centésimo por cento).”.
Alteração 81ª O “caput” e o seu inciso I, do art. 33 do Anexo XI, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o parágrafo único:
“Art. 33. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização, optante pelo Simples Nacional, que atenda cumulativamente às seguintes condições (redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006): (NR)
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);(NR)
..............................................................................................................
Parágrafo único. No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (§ 2º do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006). (NR)
Alteração 82ª A Tabela I de que trata o Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a Tabela II:
“TABELA I
COMÉRCIO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (NR)

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota Nominal

1ª Faixa

 Até 180.000,00

 Isenção

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

Isenção

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

3,1825%

 4ª Faixa

 De 720.000,01 a 1.800.000,00

 3,5845%

5ª Faixa

 De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

 4,7905%


TABELA II
INDÚSTRIA

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota Nominal

1ª Faixa

Até 180.000,00

 Isenção

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

 Isenção

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

3,2000%

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

 3,5840%

 5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

4,7040%


Alteração 83ª Ficam revogados:
I - o inciso III do § 2º e o § 9º do art. 8º;
II - o inciso X do “caput” do art. 21;
III - o § 6º do art. 391;
IV - a alínea “h” do inciso XV do § 1º do art. 3º do Anexo I.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017 em relação às alterações 68º, 70ª, 71ª, 72ª e ao inciso III da alteração 83ª, de 1º de janeiro de 2018 em relação às alterações 69ª, 73ª, 74ª, 75ª a 82ª e ao inciso IV da alteração 83ª, e de 1º de fevereiro de 2018 em relação aos incisos I e II da alteração 83ª.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
 VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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