Ceará
CONVÊNIO ICMS 16, DE 4-4-2003
(DO-U DE 11-4-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro
Estabelece normas relativas ao pedido de registro de Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF), determinando procedimentos a serem observados pela
COTEPE no exame dos equipamentos, com efeitos a partir de 1-5-2003.
Revogação do Convênio ICMS 48, de 23-7-99 (Informativo 31/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
CAPÍTULO I
Do Registro de ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula primeira – Este Convênio estabelece normas e procedimentos
relativos ao pedido de registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
ao credenciamento de órgãos técnicos e à apuração
de irregularidades, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
Parágrafo único – Será também objeto deste
Convênio toda alteração efetuada no ECF.
Cláusula segunda – O ECF somente poderá ser utilizado para
fins fiscais após seu registro na COTEPE/ICMS, nos termos deste Convênio.
Cláusula terceira – O fabricante ou importador deverá manter
cadastro atualizado dos equipamentos ECF por ele produzidos ou importados devendo
disponibilizar ao Fisco, em arquivo de codificação ASCII no formato
e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, as mencionadas
informações quando solicitado pela unidade federada.
Parágrafo único – O revendedor comunicará ao respectivo
fabricante ou importador todas as operações que realizar com ECF.
Seção II
Do Pedido
Cláusula quarta – O fabricante ou importador, para registrar ECF,
deverá encaminhar pedido à Secretaria Executiva do CONFAZ, indicando:
I – o objeto do pedido: registro inicial ou alteração de
registro;
II – o objeto da alteração, conforme o caso:
a) somente hardware;
b) somente software básico;
c) hardware e software básico;
III – o tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECFMR);
b) Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECFPDV);
c) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF);
IV – a marca e o modelo do equipamento;
V – a versão de software básico do equipamento;
VI – a marca, o modelo e a versão do software básico de
ECF de fabricante distinto, já registrado ou em processo de registro,
no caso de pedido de registro de ECF com os mesmos hardware e software básico;
VII – a versão do software básico de ECF já registrado,
no caso de pedido de registro de alteração;
VIII – o motivo da alteração com descrição
detalhada das alterações implementadas.
Cláusula quinta – O fabricante ou importador deverá entregar
com o pedido indicado na cláusula anterior:
I – Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação,
emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS,
rubricado pelo representante do fabricante ou importador;
II – dois invólucros distintos lacrados e rubricados por seu representante,
acompanhados de declaração, com firma reconhecida, do seu respectivo
conteúdo, contendo, em cada um, cópia de:
a) rotinas do software básico com sua descrição funcional,
respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada
e saída e recursos de hardware utilizados, impressos em papel;
b) programa-fonte, em meio óptico não regravável, do software
básico e especificação do compilador e da parametrização
utilizados para gerar o correspondente programa executável;
c) especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do software básico, impressa em papel;
III – duas vias de:
a) certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo
60 (sessenta) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes
de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove
os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou
importador;
b) declaração, com firma reconhecida, conforme modelo constante
no Anexo I;
IV – três vales-equipamento, de que trata a cláusula décima
primeira;
V – 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador,
ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma
cópia para cada Unidade e para a Secretaria da Receita Federal, contendo
os seguintes elementos:
a) documentação relativa ao equipamento, em português, com
informações impressas em papel timbrado e em meio óptico
não regravável, e com páginas numeradas, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º, contendo:
1. instruções de operação para usuário;
2. instruções para intervenção técnica, compreendida
como o conjunto de operações de configuração do
ECF;
3. instruções de programação, contendo os procedimentos
de interação entre o aplicativo e o software básico;
4. rotina de decodificação dos símbolos de acumulação
dos valores no Totalizador Geral;
b) arquivos do software básico no formato binário, gravado em
meio óptico não regravável;
c) dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo
da Memória Fiscal do ECF;
d) programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado
em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos
os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente,
no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software
básico, de acordo com o contido no manual de programação
de que trata o item 3 da alínea “a”, acompanhado de suas
instruções de operação;
e) programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável,
executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções
de instalação e operação, que permita:
1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo
lido da Memória Fiscal em arquivo:
1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para
arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
2.2. a impressão de Fita-detalhe;
2.3. a recuperação dos dados a partir das informações
impressas na Redução Z para um arquivo de codificação
ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato
COTEPE/ICMS;
3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do
ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação
ASCII conforme formato e especificações estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS;
4. no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto
nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de
setembro de 2001, a leitura do software básico do ECF gerando arquivo
no formato binário;
f) programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação
do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário
do equipamento e o valor do Contador de Ordem de Operação do documento,
a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento;
g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo
ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem
realizadas;
VI - relação dos equipamentos a serem corrigidos, no caso de pedido
de alteração de registro, contendo no mínimo:
a) razão social de contribuintes, revendedores ou usuários;
b) endereço do estabelecimento revendedor ou usuário;
c) número de fabricação dos equipamentos por estabelecimento.
§ 1º – No caso de ECF importado, a documentação
deverá ser entregue também em inglês.
§ 2º – Os meios eletrônicos que contenham os arquivos
e programas previstos nesta cláusula deverão conter etiquetas
rubricadas pelo representante do fabricante ou importador, que identifiquem
os arquivos e programas neles gravados.
§ 3º – Os programas previstos nas alíneas “d”,
“e” e “f” do inciso V do caput devem ser auto-instaláveis,
dotados de ajuda para sua utilização e únicos para todos
os modelos de ECF e versões de software básico.
Cláusula sexta – O pedido de registro de novo modelo de ECF, por
fabricante ou importador que esteja com Ato de Registro de ECF cassado em decorrência
de funcionamento que prejudique os controles fiscais, nos termos do inciso I
do caput da cláusula trigésima sexta, poderá ser dirigido
à Secretaria Executiva do CONFAZ, ficando a efetivação
do registro condicionada à:
I – comprovação da correção, dentro do prazo
estabelecido, dos equipamentos já autorizados para uso pelas unidades
federadas;
II – apresentação de certidão negativa de débitos
tributários federais e estaduais expedidas em cada uma das unidades federadas.
Cláusula sétima – O fabricante ou importador deverá
solicitar alteração do registro de ECF nas seguintes situações:
I – em decorrência de alteração no software básico
do equipamento;
II – em decorrência de alterações no hardware, desde
que sejam mantidos:
a) compatibilidade do software básico registrado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal e da Memória
Fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou
supressão de componente eletrônico que não seja circuito
integrado;
d) a programação de dispositivo lógico programável
da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da
rebobinadeira e do mecanismo impressor.
§ 1º – A alteração de equipamento ECF obriga a
adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF registrados
com o mesmo software básico, inclusive de fabricante distinto.
§ 2º – Qualquer alteração no hardware do ECF registrado
não prevista no inciso II do caput, caracteriza novo modelo de equipamento,
devendo ser objeto de pedido de registro inicial.
§ 3º – Entende-se por compatibilidade de software básico,
para fins do disposto na alínea “a” do inciso II, a capacidade
de ser integralmente executado com o uso do hardware alterado.
Cláusula oitava – Em caso de desistência de pedido de registro
de ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ arquivará o pedido, caso o ato
de registro ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da
União.
§ 1º – Não caberá desistência no caso de
alteração determinada pela COTEPE/ICMS e no caso de correção
de defeito.
§ 2º – No caso de desistência, a Secretaria Executiva
do CONFAZ devolverá todo o material indicado na cláusula quinta
ao fabricante ou importador.
Cláusula nona – Será indeferido o pedido de registro:
I – pela Secretaria Executiva do CONFAZ, quando o fabricante ou o importador
não atender ao disposto na cláusula quinta;
II – pela COTEPE/ICMS quando o fabricante ou importador tenha ato homologatório
ou Ato de Registro de ECF cassado pelo CONFAZ nos termos da cláusula
trigésima sexta, exceto quando:
a) a correção dos equipamentos tenha sido efetuada, conforme previsto
na cláusula trigésima oitava;
b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF.
Parágrafo único – O fabricante ou importador poderá
apresentar pedido de reconsideração à COTEPE/ICMS, no prazo
de 30 dias da data da ciência do indeferimento.
Cláusula décima – O pedido de registro, devidamente instruído,
será apreciado por técnicos da COTEPE/ICMS indicados pela Secretaria
Executiva do Confaz, que elaborarão minuta de Ato de Registro de ECF
observando-se as características de hardware indicadas no “Certificado
de Conformidade do Hardware à Legislação” e as características
funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único – A COTEPE/ICMS, se for o caso, editará
Ato de Registro de ECF, devendo a Secretaria-Executiva do CONFAZ adotar as providências
para publicação do referido Ato no Diário Oficial da União.
Seção III
Do Vale-Equipamento
Cláusula décima primeira – O vale-equipamento, conforme
modelo constante no Anexo II, é o documento por meio do qual o fabricante
ou importador assume a obrigação de ressarcir financeiramente,
ou de substituir por outro, o equipamento entregue para fins de análise
e verificação funcional.
Parágrafo único – O custo da análise, quando realizada
por órgão técnico credenciado indicado pela COTEPE/ICMS,
será de responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.
Cláusula décima segunda – O vale-equipamento poderá
ser trocado por um ECF nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor
do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse:
I – da COTEPE/ICMS, que indicará a unidade federada onde será
realizada;
II – de qualquer unidade federada, mediante solicitação
e exposição de motivos à COTEPE/ICMS.
Cláusula décima terceira – O fabricante ou importador deverá
fornecer novo vale-equipamento em substituição àquele utilizado
para troca, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação
expedida pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do
ato de registro.
§ 1º – A suspensão será aplicada pela Secretaria
Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico
no Diário Oficial da União.
§ 2º – A suspensão será cancelada por ato da Secretaria
Executiva do CONFAZ quando da entrega do novo vale-equipamento pelo fabricante
ou importador mediante publicação no Diário Oficial da
União.
§ 3º – A partir da suspensão, o fabricante ou importador
terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para entrega do novo vale-equipamento,
findo o qual converter-se-á, automaticamente, a suspensão em cassação
do ato de registro, mediante a publicação no Diário Oficial
da União.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento e Descredenciamento de Órgão Técnico
Cláusula décima quarta – COTEPE/ICMS poderá credenciar,
mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico
para realização de análise de hardware, de software básico
e de inovação tecnológica.
§ 1º – A análise de software básico inclui a análise
de programafonte.
§ 2º – Não poderá participar em qualquer fase
da análise pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos
2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração
Tributária.
§ 3° – Sempre que necessário, o fabricante ou importador
poderá ser convocado pelo órgão técnico credenciado
para prestar esclarecimentos.
Cláusula décima quinta – Para se habilitar ao credenciamento,
o órgão técnico pretendente deverá, no mínimo:
I – ser entidade da administração pública;
II – realizar pesquisa e atuar nas áreas de engenharia eletrônica
ou de tecnologia da informação.
Parágrafo único – Ato da COTEPE/ICMS poderá estabelecer
outros requisitos a serem atendidos pelo órgão técnico.
Cláusula décima sexta – O órgão técnico
interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva
do CONFAZ, mediante apresentação de documentação
comprobatória dos requisitos indicados na cláusula anterior e
de apresentação detalhada dos procedimentos a serem empregados
na análise de ECF.
§ 1º – O órgão técnico credenciado observará
as disposições contidas em convênio que estabelece requisitos
de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) para elaboração dos procedimentos de análise.
§ 2º – Os procedimentos a serem empregados na análise
de ECF deverão ser atualizados pelo órgão técnico
e apresentados à COTEPE/ICMS sempre que a legislação for
alterada.
Cláusula décima sétima – O descredenciamento será
efetuado pela COTEPE/ICMS:
I – a seu critério, mediante comunicação ao órgão
técnico;
II – a pedido do órgão técnico.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, aplicam-se,
no que couber, as disposições do Capítulo IV deste Convênio.
Cláusula décima oitava – Na hipótese de descredenciamento,
o órgão técnico entregará à COTEPE/ICMS cópia
de toda documentação relacionada com as análises efetuadas.
Cláusula décima nona – A COTEPE/ICMS poderá indicar
representantes das unidades federadas para realizar inspeções
periódicas no órgão técnico credenciado.
CAPÍTULO III
Da Análise e da Verificação Funcional
Seção I
Das Disposições Gerais
Cláusula vigésima – A análise de hardware e de software
básico e a verificação funcional serão realizadas
com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido
no órgão credenciado, salvo disposição em contrário.
Cláusula vigésima primeira – Nas análises e na verificação
funcional motivada exclusivamente pela alteração do ECF decorrente
de correção de defeito que não implique acréscimo
de novas funções, ressalvado o disposto no parágrafo único:
I – somente poderá ser exigido requisito previsto na legislação
aplicável ao ECF na data do protocolo emitido pelo órgão
credenciado, do pedido relativo ao registro inicial;
II – poderá ser exigida a correção de outros defeitos,
observada a legislação vigente à época da análise
de hardware do ECF.
Parágrafo único – Admite-se o acréscimo de função
relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com
cartão de crédito ou débito, ou com função
relacionada com a emissão de Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para
registro de prestação de serviço de transporte de passageiro,
em ECF homologados até a vigência deste Convênio.
Cláusula vigésima segunda – Não será exigida
pela COTEPE/ICMS pelo prazo de três anos, contado da data de publicação
do Ato de Registro de ECF, a alteração do ECF para implementar
requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente
após a data do protocolo do pedido de registro.
Parágrafo único – Nas análises e na verificação
funcional de alteração do ECF já registrado, que implique
acréscimo de nova função ou incorpore exigências,
inovações técnicas ou especificações decorrentes
de alterações introduzidas na legislação pertinente,
o prazo previsto no caput contar-se-á:
I – da data de publicação do novo Ato de Registro de ECF
se forem atendidas todas as exigências da legislação vigente
à data do pedido de registro da alteração;
II – da data de publicação do ato de registro inicial, nos
demais casos, inclusive nas hipóteses de alteração:
a) determinada pela COTEPE/ICMS, com base em resultado de Processo Administrativo
ECF;
b) decorrente de cassação de Ato de Registro de ECF ou de ato
homologatório;
c) para correção de defeito, ainda que acrescente função
relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com
cartão de crédito ou débito, ou com função
relacionada com a emissão de Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para
registro de prestação de serviço de transporte de passageiro.
Seção II
Da Análise pelo Órgão Técnico Credenciado
Cláusula vigésima terceira – As análises de hardware
e de software básico serão realizadas por órgão
técnico credenciado, que emitirá “Certificado de Conformidade
do Hardware à Legislação” e “Certificado de
Conformidade do software básico à Legislação”,
respectivamente.
Parágrafo único – Os custos decorrentes das análises
de que trata esta cláusula, inclusive no caso de alteração,
serão encargos do fabricante ou importador do ECF.
Cláusula vigésima quarta – O órgão técnico
credenciado deverá munir-se de documentação e material
necessário e suficiente para:
I – demonstrar a fundamentação dos certificados que expedir;
II – atestar a identidade entre o equipamento analisado e outro da mesma
marca, modelo e tipo.
Cláusula vigésima quinta – O “Certificado de Conformidade
do Hardware à Legislação” deverá conter no
mínimo as seguintes informações:
I – declaração de conformidade do hardware analisado à
legislação aplicada, identificando-a;
II – identificação do fabricante do ECF;
III – identificação da marca e do modelo do ECF;
IV – identificação da versão do software básico,
o número hexadecimal de seu checksum e a especificação
do dispositivo utilizado para seu armazenamento;
V – especificação do dispositivo de armazenamento dos dados
da Memória Fiscal;
VI – indicação da quantidade de receptáculo adicional
para resinagem de novo dispositivo de armazenamento dos dados da Memória
Fiscal;
VII – identificação do mecanismo de impressão, com
indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VIII – indicação dos parâmetros de programação;
IX – identificação de cada porta de comunicação
com indicação da respectiva função;
X – motivo da alteração, se for o caso;
XI – procedimentos para emissão de leituras diretamente no equipamento;
XII – descrição do sistema de lacração;
XIII – especificação do processador da Placa Controladora
Fiscal;
XIV – especificação de Dispositivo Lógico Programável
utilizado;
XV – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XVI – número único seqüencial do Certificado;
XVII – prazo estimado para a análise do software básico;
XVIII – identificação do órgão técnico
e assinatura do responsável.
Parágrafo único – O “Certificado de Conformidade do
hardware à Legislação” deve ser entregue ao fabricante
ou importador também em meio eletrônico.
Cláusula vigésima sexta – O órgão técnico
credenciado deverá também:
I – prestar informações relativas à análise
de ECF, mediante solicitação da COTEPE/ICMS;
II – disponibilizar endereço eletrônico de acesso restrito
às pessoas indicadas pela COTEPE/ICMS, para consulta e exportação,
de todas informações e documentação relativas às
análises realizadas pelo órgão.
Cláusula vigésima sétima – Para cada 12 (doze) Certificados
de Conformidade de Hardware emitidos pelo órgão técnico
credenciado, este realizará uma análise de software básico
de um ECF indicado pela COTEPE/ICMS.
§ 1º – A análise deverá ser efetuada:
I – no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro
o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado,
a pedido deste, uma única vez, por, no máximo, igual período;
II – sem ônus para a COTEPE/ICMS e unidades federadas.
§ 2º – Os custos da análise de software básico
serão absorvidos pelo órgão técnico credenciado.
Cláusula vigésima oitava – A COTEPE/ICMS, quando da indicação
do ECF para realização da análise de software básico:
I – dará preferência a um ECF cuja análise de hardware
tenha sido realizada pelo órgão técnico que efetuará
a análise;
II – encaminhará ao órgão técnico credenciado
um dos invólucros de que trata o inciso II do caput da cláusula
quinta;
III – convocará o fabricante ou importador para os fins de que
trata a cláusula quadragésima quinta.
Seção III
Da Verificação Funcional
Cláusula vigésima nona – A COTEPE/ICMS poderá efetuar
verificação funcional do ECF após a publicação
do Ato de Registro de ECF, observado o disposto na cláusula décima
primeira.
Parágrafo único – Por iniciativa da unidade federada, poderá
ser efetuada verificação funcional de ECF, em uso, no âmbito
da COTEPE ICMS.
Cláusula trigésima – O fabricante ou importador deverá
encaminhar representante técnico com conhecimento do equipamento para
acompanhar a verificação funcional, sempre que convocado pela
COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do Ato de Registro de ECF.
§ 1º – A suspensão será aplicada pela Secretaria
Executiva do CONFAZ, mediante publicação de ato específico
no Diário Oficial da União.
§ 2º – A suspensão será cancelada por ato da Secretaria
Executiva do CONFAZ quando da finalização da verificação
funcional.
§ 3º – Na hipótese de o fabricante ou importador não
atender à nova convocação, a suspensão converter-se-á,
automaticamente, em cassação do ato de registro, com a correspondente
publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
Da Irregularidade no Funcionamento de ECF
Cláusula trigésima primeira – A Secretaria Executiva do
CONFAZ, ao receber denúncia de suspeita de irregularidade no funcionamento
de ECF, fundamentada em documentação, deverá encaminhá-la
para apreciação do grupo de trabalho e remeter cópia às
unidades federadas.
§ 1º– Independente de deliberação do plenário
da COTEPE/ICMS, a Secretaria Executiva do CONFAZ instaurará, de imediato,
o processo administrativo para apuração dos fatos, sempre que
a unidade federada denunciante o requerer com base em constatação
de irregularidade que possibilite prejuízo ao Erário.
§ 2º – A suspeita de irregularidade em ECF poderá ser
apresentada diretamente em reunião de grupo de trabalho, mediante relatório
fundamentado.
§ 3º – No caso de o grupo de trabalho considerar fundamentada
a suspeita de irregularidade no ECF, com possibilidade de prejuízo ao
Erário, deverá propor à COTEPE/ICMS a instauração
de Processo Administrativo, indicando 1 (um) representante para participar da
Comissão Processante.
§ 4º – No caso de o grupo de trabalho considerar que as irregularidades
no ECF são de caráter técnico inerente à sua fabricação,
deverá encaminhar relatório à COTEPE/ICMS, propondo a alteração
do ECF ou cassação do Ato de Registro de ECF.
§ 5º – Na hipótese de proposta de cassação
de Ato de Registro de ECF, na forma do parágrafo anterior, o grupo de
trabalho remeterá relatório à Secretaria Executiva do CONFAZ,
propondo a instauração de Processo Administrativo e indicando
1 (um) representante para integrar a Comissão Processante.
§ 6° – As unidades federadas poderão impor restrições
ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente
dos procedimentos de que trata este capítulo.
Cláusula trigésima segunda – O Secretário-Executivo,
ao instaurar o Processo Administrativo, constituirá comissão processante
integrada pelos seguintes representantes:
I – 1 (um) indicado pelo plenário do grupo de trabalho, com função
de assistente técnico;
II – 5 (cinco) da COTEPE/ICMS, devendo um deles ser designado como presidente
da comissão;
III – 1 (um) secretário, indicado pelo presidente da Comissão.
§ 1° – A unidade federada denunciante indicará representante
técnico, que ficará à disposição da Comissão
Processante para recimentos acerca da denúncia.
§ 2° – Os trabalhos da comissão dar-se-ão com a
presença de, no mínimo, 3 (três) dos integrantes indicados
no inciso II.
§ 3° – As decisões da comissão processante serão
deliberadas por voto dos integrantes previstos no inciso II desta cláusula,
cabendo ao presidente o voto de desempate.
Cláusula trigésima terceira – A Secretaria Executiva do
CONFAZ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após instauração
do Processo Administrativo, comunicará o fato:
I – às unidades federadas, fornecendo-lhes cópia reprográfica
de todos os documentos que deram origem à instauração do
processo, que poderão suspender a concessão de novas autorizações
de uso do equipamento objeto do processo;
II – ao fabricante ou importador do equipamento original e de seus derivados,
se houver, devendo:
a) fornecer-lhe cópia reprográfica de todos os documentos que
deram origem à instauração do processo;
b) convocá-lo para comparecer em data, hora e local indicados a fim de
prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas
pelo declarante e por todos os membros presentes da Comissão Processante.
Parágrafo único – A data prevista na alínea “b”
do inciso II desta cláusula deverá ser de, no mínimo, 15
(quinze) dias contados a partir de uma das seguintes datas:
I – do recebimento da comunicação pessoal;
II – do registro postal;
III – da publicação do edital de convocação.
Cláusula trigésima quarta – A Comissão Processante
terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única
vez por até 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos, com
elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas, que será encaminhado para apreciação
do plenário da COTEPE/ICMS.
Parágrafo único – A COTEPE/ICMS poderá suspender
o prazo quando a Comissão Processante não dispuser de elementos
suficientes para a conclusão dos trabalhos.
Cláusula trigésima quinta – A COTEPE/ICMS, à vista
das proposições da Comissão Processante, poderá:
I – aprovar o relatório;
II – solicitar informações adicionais;
III – constituir comissão revisora, no caso de não aprovação
ou aprovação parcial do relatório;
IV – deliberar sobre as medidas cabíveis nas demais hipóteses.
§ 1º – A Comissão Revisora será constituída
por 3 (três) representantes da COTEPE/ICMS, que não tenham participado
da Comissão Processante original, com prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única
vez, por igual período, sendo as proposições encaminhadas
para apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS.
§ 2º – A Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará a
deliberação pela alteração do equipamento ao fabricante
ou importador, que deverá apresentar o equipamento já corrigido
para nova análise no órgão técnico indicado pela
COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência
da comunicação, prorrogável, uma única vez, por
15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou importador.
§ 3º – A Secretaria Executiva do CONFAZ dará conhecimento
das deliberações às unidades federadas e ao fabricante
ou importador.
Cláusula trigésima sexta – O CONFAZ, à vista das
proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro
de ECF sempre que o equipamento:
I – revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete
prejuízo ao Erário, situação em que o ECF deverá
ser submetido a alteração;
II – tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente
registrado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido
de registro;
III – não seja apresentado no prazo estabelecido no § 2º
da cláusula anterior;
IV – possibilite seu funcionamento com software que envie instrução
ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico
homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.
§ 1º – O fabricante ou importador, na hipótese prevista
no inciso I, deverá alterar o equipamento no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da publicação da cassação do Ato
de Registro de ECF no Diário Oficial da União, promovendo o registro
da alteração na COTEPE/ICMS.
§ 2º – Das decisões que concluírem pela cassação
do Ato de Registro de ECF, cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da
cassação.
Cláusula trigésima sétima – A publicação
da cassação de Ato de Registro de ECF acarretará:
I – a vedação de nova autorização para uso
fiscal do ECF abrangido pelo ato;
II – em relação ao ECF já autorizado para uso fiscal:
a) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado,
na hipótese do inciso I da cláusula anterior;
b) será cassada a autorização de uso, nas hipóteses
dos incisos II, III e IV da cláusula anterior.
Parágrafo único – Na hipótese prevista na alínea
“a” do inciso II, caso a unidade federada tenha mantido a autorização
de uso do ECF, poderá cassá-la quando:
I – após a alteração for constatado que o ECF não
atende à legislação pertinente;
II – o fabricante ou importador não:
a) possuir condições de corrigir os erros detectados;
b) atender ao disposto na cláusula seguinte;
c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF no prazo
previsto no § 1º da cláusula anterior.
Cláusula trigésima oitava – O fabricante ou importador deverá
adotar os seguintes procedimentos em razão de alteração
determinada pela COTEPE/ICMS ou pelo CONFAZ:
I – corrigir os equipamentos a serem produzidos ou comercializados;
II – requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF;
III – corrigir os equipamentos já autorizados no prazo e forma
especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV – apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de encerramento estabelecida para correção
dos equipamentos, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade
federada.
Parágrafo único – A não observância do disposto
nesta cláusula implicará a cassação do respectivo
Ato de Registro de ECF.
CAPÍTULO V
Da Inovação Tecnológica
Cláusula trigésima nona – O fabricante ou importador poderá
apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas
para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único – Para efeitos deste Convênio, entende-se
por inovação tecnológica qualquer implementação
de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo
de requisito estabelecido em Convênio para ECF.
Cláusula quadragésima – A Inovação Tecnológica
será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas.
Parágrafo único – A COTEPE/ICMS poderá determinar
que o fabricante submeta a análise da inovação tecnológica
apresentada ao órgão técnico credenciado de escolha da
COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos
do fabricante ou importador.
Cláusula quadragésima primeira – Na hipótese de a
Análise de Inovação Tecnológica ser realizada por
órgão técnico credenciado, este deverá emitir parecer
contendo os relatos dos resultados obtidos, inclusive quanto ao nível
de segurança fiscal e recomendações, se for o caso, para
revisão das especificações de requisitos estabelecidos
em legislação, de modo a absorver as inovações tecnológicas
aprovadas.
Cláusula quadragésima segunda – A inovação
tecnológica aprovada será inserida em Convênio.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade e Penalidade
Cláusula quadragésima terceira – As unidades federadas envidarão
esforços no sentido de definir em sua legislação:
I – a responsabilidade do fabricante, especialmente a solidária,
pelo uso de ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos
para o desenvolvimento do equipamento;
II – penalidades e multas para infrações praticadas pelo
fabricante ou importador de ECF, especialmente quanto à:
a) comercialização de ECF sem o devido registro na COTEPE/ICMS;
b) inobservância dos requisitos previstos na legislação
da unidade federada para comercialização de ECF no âmbito
de seu território;
c) ausência de comunicação à unidade federada das
operações de venda de ECF a ela destinadas.
Cláusula quadragésima quarta – O fabricante ou importador
é o responsável pela correção de erros detectados
em ECF, inclusive de promover as correções em equipamentos já
autorizados para uso fiscal, conforme o disposto no artigo 12 do Código
de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Cláusula quadragésima quinta – Quando necessário,
os invólucros indicados no inciso II da cláusula quinta serão
deslacrados na presença do fabricante ou importador ou, na hipótese
de seu não comparecimento, na presença de duas testemunhas, representantes
do Fisco de unidades federadas.
Cláusula quadragésima sexta – Todos os documentos apresentados
em meio eletrônico previstos neste convênio deverão ser produzidos
com a utilização de processo de certificação digital
estabelecido na legislação federal pertinente.
Cláusula quadragésima sétima – O fabricante ou importador
deverá entregar na Secretaria Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação deste Convênio, três vales-equipamento,
previsto na cláusula décima primeira, de cada marca, modelo e
versão de software básico, de ECF já homologado pela COTEPE/ICMS,
sob pena de suspensão do respectivo ato de homologação.
§ 1º – A suspensão será aplicada pela Secretaria
Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico
no Diário Oficial da União.
§ 2º – A suspensão será cancelada por ato da Secretaria
Executiva do CONFAZ quando da entrega do vale-equipamento pelo fabricante ou
importador, mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º – O não atendimento no disposto nesta cláusula
ensejará o indeferimento de pedido de registro de ECF nos termos deste
Convênio.
Cláusula quadragésima oitava – O fabricante ou importador
deverá, até 31 de dezembro de 2003, remeter às respectivas
unidades federadas o arquivo previsto na cláusula terceira correspondente
ao cadastro de ECF produzidos ou importados até 31 de outubro de 2003.
Cláusula quadragésima nona – O disposto neste Convênio
não desobriga o fabricante, importador ou usuário de observar
a legislação da unidade federada para utilização
de ECF no âmbito de seu território.
Cláusula qüinquagésima – Aplicam-se, no que couber,
as disposições deste Convênio aos atos homologatórios
emitidos até a data de sua publicação.
Cláusula qüinquagésima primeira – Ao pedido de homologação
ou de revisão protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23
de julho de 1999, e pendente de conclusão, adotar-se-ão, em substituição
aos procedimentos estabelecidos naquele Convênio, os procedimentos para
registro de ECF estabelecidos neste Convênio, após a entrega pelo
órgão analisador à Secretaria Executiva do CONFAZ do laudo
de que trata o § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF
01/99, de 16 de abril de 1999.
§ 1° – O fabricante ou importador deverá apresentar, até
31 de maio de 2003, os documentos indicados nos incisos III, alínea “b”,
IV e V da cláusula quinta, em complemento aos documentos apresentados
na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, para que seja
realizado o registro.
§ 2° – O não atendimento do disposto no parágrafo
anterior acarretará o indeferimento sumário do pedido.
Cláusula qüinquagésima segunda – Fica revogado o Convênio
ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula qüinquagésima terceira – O disposto neste
Convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina.
Cláusula qüinquagésima quarta – Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2003.
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO
(a que se refere alínea “b” do inciso III da cláusula
quinta)
<NOME DA EMPRESA>, com sede <endereço, cidade, estado>, CNPJ
<número> e Inscrição Estadual <número>,
<fabricante ou importador> de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei que o equipamento
da <marca>, <tipo> e <modelo> foi construído observando
as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no
Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e que o ECF não
possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento
em desacordo com a legislação tributária.
Declara também que autoriza a análise de software básico,
inclusive de seu programa-fonte, observado o sigilo por todos que tiverem conhecimento
do referido programa, ressalvada a hipótese de infração
à legislação.
Por fim, declara que as informações prestadas são a expressão
da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume
o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades
competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
<Local> e <data>
Responsável pela Empresa
Sócio, Titular ou Diretor
(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia
de Acionistas)
Necessário o reconhecimento de firma
ANEXO II
VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
<EMPRESA>, estabelecida no endereço <RUA, NÚMERO, CEP,
MUNICÍPIO E ESTADO>, CNPJ <NÚMERO>, Inscrição
Estadual <NÚMERO>, obriga-se a entregar à Secretaria-Executiva
do CONFAZ, ou à sua ordem, outro equipamento, ou a ressarcir financeiramente
ao fornecedor do equipamento, em razão da troca deste Vale-Equipamento
por um ECF da <MARCA>, modelo <MODELO>, tipo <TIPO> e versão
<VERSÃO> de software básico, nos termos do disposto na cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003.
<CIDADE>,<UF>_____________ DE _______ DE _____.
FABRICANTE DE ECF
Sócio, Titular ou Diretor com procuração outorgada pela
Assembléia de Acionistas
ENDOSSO
Autorizo a Secretaria de Fazenda....... (unidade federada) a fazer uso do presente
vale-equipamento.
DATA:
ASSINATURA:
RECIBO
Recebi o equipamento de número de fabricação _____________,
da marca e modelo indicado acima, fornecido por _____________
___________ (Razão Social), inscrito no CNPJ sob n° _________
_____________ e inscrição estadual n° ____________________.
Data: ____________
Local: ________________
Nome: ____________________
Assinatura: ___________________
Matrícula funcional: _____________
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