Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SRF, DE 3-2-99
(DO-U DE 5-2-99)
FONTE/
PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-99.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto na alínea “c” do § 4º do artigo 65 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no artigo 5º da Lei nº
9.779, de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação
ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no
caso das operações de cobertura, hedge, realizadas por meio de
operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos rendimentos
de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
§ 2º – No caso de mútuo entre pessoas jurídicas,
a incidência do imposto ocorre inclusive quando a operação
for realizada entre empresas:
a) controladoras e controladas;
b) coligadas;
c) interligadas.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, responsável
pela retenção e recolhimento do imposto é a pessoa jurídica:
a) mutuante, quando o mutuário for pessoa física;
b) mutuária, nos demais casos.
§ 4º – Aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º
o mesmo regime tributário conferido aos demais rendimentos decorrentes
de aplicações financeiras de renda fixa.
Art. 2º – Não se aplica às perdas incorridas nas operações
de cobertura, hedge, a limitação prevista no § 4º do
artigo 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 3º – Não estão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte:
I – os rendimentos auferidos em aplicação ou operação
financeira de renda fixa ou de renda variável, de titularidade:
a) de pessoa jurídica referida no inciso I do artigo 77 da Lei nº
8.981, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995;
b) das carteiras dos fundos de investimento;
c) de órgãos públicos, autarquias e fundações
públicas, dos partidos políticos e suas fundações,
e de entidades sindicais de trabalhadores.
II – os ganhos líquidos auferidos:
a) em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, existentes no País;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa.
Parágrafo único – Permanecem sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte os rendimentos predeterminados, auferidos por meio
de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 1999. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O § 4º do artigo 76 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95),
estabelece que as perdas apuradas nas operações realizadas no
mercado de renda variável somente serão dedutíveis na determinação
do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nessas operações.
As pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do artigo 77 da Lei 8.981/95,
com a redação dada pela Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95),
são as seguintes: instituições financeiras; sociedade de
seguro, previdência e capitalização; sociedade corretora
de títulos, valores mobiliários e câmbio; sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil.
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