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Instrução Normativa SRF 7/1999

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SRF, DE 3-2-99
(DO-U DE 5-2-99)

FONTE/ PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário

Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-99.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do § 4º do artigo 65 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no artigo 5º da Lei nº 9.779, de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura, hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
§ 2º – No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas:
a) controladoras e controladas;
b) coligadas;
c) interligadas.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a pessoa jurídica:
a) mutuante, quando o mutuário for pessoa física;
b) mutuária, nos demais casos.
§ 4º – Aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º o mesmo regime tributário conferido aos demais rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa.
Art. 2º – Não se aplica às perdas incorridas nas operações de cobertura, hedge, a limitação prevista no § 4º do artigo 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 3º – Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte:
I – os rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável, de titularidade:
a) de pessoa jurídica referida no inciso I do artigo 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
b) das carteiras dos fundos de investimento;
c) de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, dos partidos políticos e suas fundações, e de entidades sindicais de trabalhadores.
II – os ganhos líquidos auferidos:
a) em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
Parágrafo único – Permanecem sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos predeterminados, auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O § 4º do artigo 76 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), estabelece que as perdas apuradas nas operações realizadas no mercado de renda variável somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nessas operações.
As pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do artigo 77 da Lei 8.981/95, com a redação dada pela Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95), são as seguintes: instituições financeiras; sociedade de seguro, previdência e capitalização; sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio; sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil.

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