Ceará
CONVÊNIO
ICMS 10, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu e Câmara-de-Ar
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais
com pneu e câmara-de-ar realizadas por fabricante ou importador, com efeitos
nas datas que especifica.
Revogação do Convênio ICMS 127, de 20-9-2002 (Informativo 40/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3
de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições
40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR
DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho
de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
I
4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado
do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste e
o Estado do Espírito Santo;
II
5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste ou do
Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria
saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o Estado do Espírito Santo;
§ 1º
O disposto neste Convênio não se aplica:
I
à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
II
à saída com destino à industrialização;
III
à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV
à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto
a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado
a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá
incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista nos incisos do caput desta cláusula.
Cláusula
segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não
exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo
21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula
terceira O documento fiscal que acobertar as operações indicadas
na cláusula primeira deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
I
conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos
da TIPI;
II
constar no campo Informações Complementares a expressão
Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003".
Cláusula
quarta Fica revogado o Convênio ICMS 127/2002, de 20 de setembro
de 2002.
Cláusula
quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de
3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
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