Ceará
CONVÊNIO
ICMS 13, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor
Substituição Tributária
Modifica as normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores
novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, relativamente
aos percentuais a serem aplicados para formação da base de cálculo
do ICMS da montadora ou importadora quando das remessas interestaduais destinadas
às concessionárias.
Alteração do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte, Convênio:
Cláusula
primeira Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas
a seguir indicadas dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula
segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000:
I
as alíneas d e g, do inciso I:
d)
com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
g)
com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
II
as alíneas d e g, do inciso II:
d)
com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
g)
com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
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