Distrito Federal
CONVÊNIO
ECF 3, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
Autoriza que os Estados do Maranhão e Rondônia e o Distrito
Federal, prorroguem a possibilidade dos usuários de ECF, que realizem
vendas com cartão, autorizarem as administradoras a informar ao Fisco,
seu faturamento nesta modalidade, ao invés de adquirir equipamento ou
sistema que registre diretamente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, e nos artigos 102 e 109 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Maranhão e de Rondônia
e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio
ECF 02/2002, de 28 de junho de 2002.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ECF 2, DE 28-6-2002 (DO-U DE 5-7-2002)
“ ..............................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de
junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas
Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul e Roraima autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula
primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para:
I – 31 de dezembro de 2003, o indicado no caput;
II – 1° de janeiro de 2004, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 3º na cláusula
primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte
redação:
“§ 3º – Os novos contribuintes poderão formalizar
a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30
dias da data da inscrição estadual.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
..............................................................................................................................”
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