Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 8 SRF, DE 29-1-99
(DO-U DE 2-2-99)
– c/Retificação no D. Oficial de 10-2-99 –
FONTE
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos que especifica, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, DECLARA:
I – não se aplica, aos contratos firmados até 31 de dezembro
de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte, na forma do artigo
8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente aos rendimentos
auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de fretes,
afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, bem assim de aluguel
de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações
portuárias, nas condições estabelecidas no inciso I do
artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II – à hipótese referida no item anterior aplicar-se-á
o disposto no artigo 1º, caput, e artigo 2º da Lei nº 9.481,
de 1997;
III – o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos
referidos no item I far-se-á com base nos correspondentes instrumentos
contratuais, a serem apresentados pela fonte pagadora no País. (Everardo
Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com a alteração
do artigo 20 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece, em seu
inciso I, que a alíquota do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos auferidos
no País, por residente ou domiciliado no exterior, fica reduzida a zero,
na hipótese de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos
de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras,
feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes,
bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos
ao uso de serviços de instalações portuárias.
O artigo 2º da Lei 9.481/97 estabelece que, aos contratos em vigor em 31-12-96,
relativos à operação mencionada anteriormente, aplica-se
o tratamento tributário da legislação vigente àquela
data.
A Lei 9.779, de 19-1-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 3/99 deste Colecionador.
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