Ceará
CONVÊNIO
ICMS 26, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da Administração Pública
Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da Administração
Pública Estadual
Autoriza os Estados e o DF a isentarem do ICMS as operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção de ICMS nas operações ou prestações internas,
relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações
e autarquias.
§ 1º
A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I
ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II
à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III
à comprovação de inexistência de similar produzido no País,
na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do
exterior.
§ 2º
A inexistência de similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional.
§ 3º
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno
do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87,
de 13 setembro de 1996.
§ 4º
No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição
tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do
ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído
que realizou operação ou prestação subseqüente isenta,
conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula
segunda O disposto no inciso III da cláusula anterior não se
aplica ao Estado do Paraná relativamente ao desembaraço aduaneiro
de mercadoria importada do exterior efetuado até 30 de junho de 2003.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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