Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 SRF, DE 12-2-99
(DO-U DE 12-2-99)
PESSOAS
FÍSICAS
CARNÊ-LEÃO – GANHO DE CAPITAL
Aprovação do Programa
Aprova, para o ano-calendário de 1999, os programas aplicativos “Ganhos de Capital” e “Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão” do Imposto de Renda – Pessoa Física.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
as Instruções Normativas SRF nº 101, de 30 de dezembro de
1997 e nº 48, de 26 de maio de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, para o ano-calendário de 1999, os programas
aplicativos “Ganhos de Capital” e “Recolhimento Mensal Obrigatório
– Carnê-Leão” do Imposto de Renda – Pessoa Física,
para uso em computador.
§ 1º – O programa “Ganhos de Capital” poderá
ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, para calcular
o ganho de capital e respectivo imposto, nos casos de alienação
de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive
no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação
a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
§ 2º – O programa para cálculo do recolhimento mensal
obrigatório (Carnê-Leão) poderá ser utilizado pela
pessoa física, residente no Brasil, que houver recebido rendimentos de
outra pessoa física ou do exterior.
Art. 2º – Os dados apurados pelos programas a que se refere esta
Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente,
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda –
Pessoa Física do exercício de 2000, quando da elaboração
da mesma.
Art. 3º – Os programas são de uso opcional e reprodução
livre, estando disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal,
na INTERNET, no endereço www.receita. fazenda.gov.br.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1999. (Everardo
Maciel)
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