x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 19/1999

04/06/2005 20:09:27

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 SRF, DE 12-2-99
(DO-U DE 12-2-99)

PESSOAS FÍSICAS
CARNÊ-LEÃO – GANHO DE CAPITAL
Aprovação do Programa

Aprova, para o ano-calendário de 1999, os programas aplicativos “Ganhos de Capital” e “Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão” do Imposto de Renda – Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as Instruções Normativas SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997 e nº 48, de 26 de maio de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, para o ano-calendário de 1999, os programas aplicativos “Ganhos de Capital” e “Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão” do Imposto de Renda – Pessoa Física, para uso em computador.
§ 1º – O programa “Ganhos de Capital” poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
§ 2º – O programa para cálculo do recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que houver recebido rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Art. 2º – Os dados apurados pelos programas a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física do exercício de 2000, quando da elaboração da mesma.
Art. 3º – Os programas são de uso opcional e reprodução livre, estando disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal, na INTERNET, no endereço www.receita. fazenda.gov.br.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1999. (Everardo Maciel)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.