Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 SRF, 12-2-99
(DO-U DE 19-2-99)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física, relativa ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998, através de disquete ou por meio da INTERNET.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e
tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de
dezembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa de computador para preenchimento da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoas
Físicas, para uso das pessoas interessadas em apresentar a declaração
relativa ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998, em meio
magnético.
Parágrafo único – O programa está à disposição
dos interessados no site da Secretaria da Receita Federal, na INTERNET, no endereço
www.receita.fazenda. gov.br.
Art. 2º – As declarações de Imposto de Renda –
Pessoa Física, exercício de 1999, em disquete deverão ser
entregues:
I – nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET,
no período de 1º de março a 30 de abril de 1999;
II – nas instituições financeiras a que se refere a Instrução
Normativa SRF nº 153, de 18 de dezembro de 1998, no período de 1º
a 30 de abril de 1999.
§ 1º – A transmissão da declaração por
meio da INTERNET poderá ser efetuada até às 20:00 horas
do dia 30 de abril de 1999.
§ 2º – A declaração entregue fora do prazo deverá
ser recepcionada pelas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio
da INTERNET e está sujeita à multa prevista no artigo 4º
da Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998.
§ 3º – Os prazos a que se refere este artigo aplicam-se inclusive
para as pessoas físicas ausentes no exterior, a serviço do País.
Art. 3º – Aprovar o Recibo de Entrega de Declaração
de Ajuste Anual, com as características do modelo constante do Anexo
Único, a ser gerado pelo programa IRPF99.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º da Instrução Normativa 148 SRF, de 14-12-98 (Informativo
50/98), estabelece que a entrega da declaração fora do prazo estipulado
sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou
fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
A referida multa:
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo
20% do imposto de renda devido;
b) terá por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês de
entrega;
c) será notificada ao contribuinte, no caso de declaração
com saldo de imposto a pagar;
d) será deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso
de declaração de que não resulte imposto devido.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.
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