Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 31, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Revigora os benefícios previstos nos Convênios ICMS que relaciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam revigoradas, até as datas indicadas, as disposições
contidas nos seguintes Convênios:
I
até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS 90/2000, de 15 de
dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
II
até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro
de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem
mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da
Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Cláusula
segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar
as operações realizadas de acordo com as disposições do
convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1°
de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação
deste Convênio.
Parágrafo
único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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