Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 32, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
Modifica as normas para remessa de mercadoria com o fim de exportação.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICMS 113, de 20-12-96 (Neste
Informativo, em remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira Fica acrescentado o § 4º à cláusula
quarta, do Convênio ICMS 113/96, de 20 de dezembro de 1996, com a seguinte
redação:
§ 4º
A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas
ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que
trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a
indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando
impresso, as respectivas série e subsérie , e o número da respectiva
autorização para impressão dos documentos fiscais.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 113/96
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém,
PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando
que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que
equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado
interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
Considerando
a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias
contempladas com a desoneração prevista na mencionada Lei, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle
das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação,
promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos
Estados para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro
estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Parágrafo
único Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver
inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria
de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo (MICT).
Cláusula
segunda (Redação do Convênio 54/97) O estabelecimento
remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
a expressão REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Cláusula
terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com
a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no
campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a série, o número
e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula
Quarta (Redação do Convênio 107/2001) Relativamente
às operações de que trata este Convênio, o estabelecimento
destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme
a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado
Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo
Único, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I
denominação: Memorando-Exportação;
II
número de ordem e número da via;
IV
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,
do estabelecimento emitente;
V
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,
do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI
série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e
do destinatário exportador da mercadoria;
VII
( Redação do Convênio 107/2001) número do Despacho
de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro
de Exportação por estado produtor/fabricante;
VIII
número e data do Conhecimento de Embarque;
IX
discriminação do produto exportado;
X
país de destino da mercadoria;
XI
data e assinatura de representante legal da emitente;
XII
( Redação do Convênio 107/2001) identificação
individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1°
Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação,
que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido
no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão
competente.
§ 2º
A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será
anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia
reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para
exibição ao Fisco.
§ 3º
A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à
repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua
apresentação em meio magnético.
§ 4º
(Acrescido pelo Conv. 32/2003) A critério de cada Estado,
poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série
e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese
em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço
e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série
e subsérie , e o número da respectiva autorização para impressão
dos documentos fiscais.
Cláusula
quinta Nas saídas para feiras ou exposições no exterior,
bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto
na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação
cambial.
Parágrafo
único Até o último dia do mês subseqüente ao
da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação
emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes
da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula
sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos
legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual,
nos casos em que não se efetivar a exportação:
II
em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III
em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1°
(Redação do Convênio ICMS 34/98) Em relação
a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I,
será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no
código 2401 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta)
dias, a critério do Fisco do Estado do remetente.
§ 2°
O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão
ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério
do Fisco do Estado do remetente.
§ 3°
O recolhimento do imposto não será exigido na devolução
da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
Cláusula
sétima O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento
da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do
débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da
mercadoria.
Cláusula
oitava Às operações que destinem mercadorias a armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições
da cláusula sexta.
Cláusula
nona Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação,
ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas
hipóteses previstas na cláusula sexta, os referidos depositários
exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do
recolhimento do imposto.
Cláusula
décima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas
anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do
contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da
Federação, inclusive a observância de regime especial, se for
o caso.
Cláusula
décima primeira Para os efeitos do disposto na Portaria n°
280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações
de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que
o exportador:
I
está respondendo a processo administrativo;
II
foi punido em decisão administrativa por infringência à
legislação fiscal de âmbito estadual.
Cláusula
décima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua
para a fiscalização das operações abrangidas por este Convênio,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto
às repartições da outra.
Cláusula
décima terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, ficando revogados o Convênio ICMS
88/89 e o Protocolo ICMS 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, e o Protocolo
ICMS 23/96, 31 de outubro de 1996.
Acrescido
o Anexo Único pelo Convênio ICMS 107/2001, efeitos a partir de 1-1-2002.
Anexo Único
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
Boletim de Arrecadação Trubutária dos Estados Balança Comercial Interestadual de 97 Balança Comercial Interestadual de 98 Balança Comercial Interestadual de 99 Metodologia(Arquivo PDF)
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