Minas Gerais
CONVÊNIO ICMS 22, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Doação
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS,
até 31-12-2003, nas saídas internas em doação para
o SERVAS – Serviço Voluntário de Assistência Social
–, e nas saídas promovidas pelo SERVAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas:
I – mediante doação, destinadas ao Serviço Voluntário
de Assistência Social (SERVAS);
II – promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência
Social (SERVAS), desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades.
Cláusula segunda – O Estado de Minas Gerais estabelecerá
os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição
da isenção de que trata este Convênio.
Cláusula terceira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a
não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da
Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2006.
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