Ceará
CONVÊNIO ICMS 36, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
ALÍQUOTA – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE
Operação Interestadual
Modifica as normas a serem aplicadas nas remessas interestaduais destinadas
a empresas de construção civil, devendo ser observado critério
específico de acordo com a Unidade da Federação de destino.
Altera o Convênio ICMS 137, de 13-12-2002 (Neste Informativo em Remissão),
bem como revigora o Convênio ICMS 71, de 22-8-89 (Neste Informativo em
Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação,
o caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio
ICMS 137/2002, de 13 de dezembro de 2002:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Acordam os Estados da Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas
legislações em relação a operação
que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada
em outra Unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a
alíquota interna da unidade federada de sua localização.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2002, ficando excluídos do Convênio ICMS 71/89,
de 22 de agosto de 1989, as unidades federadas discriminadas na cláusula
primeira.”
Cláusula segunda – Ficam revigoradas as disposições
do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados
nos termos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, no período
compreendido entre a data de sua revogação e a entrada em vigor
deste Convênio, pelos Estados não indicados na cláusula
primeira do Convênio ICMS 137/2002, de 13 de dezembro de 2002.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO:
Com esta alteração os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Amazonas deixaram de ser signatários do Convênio ICMS137/2002
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 137/2002
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto
à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente
às empresas de construção civil;
Considerando que, em qualquer hipótese, as operações de
circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas
devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição
de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte Convênio:
“Cláusula primeira – (Redação do Convênio
ICMS 36/2003) – Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte,
Sergipe, Amapá e o Distrito Federal em estabelecer nas
respectivas legislações em relação a operação
que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada
em outra Unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a
alíquota interna da unidade federada de sua localização.”
§ 1º – O disposto no caput não se aplica no caso em que
a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica
devidamente autenticada de documento emitido pelo Fisco, atestando sua condição
de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2º – O documento previsto no parágrafo anterior será
emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão
a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II – a 2ª via será arquivada na repartição.
“Cláusula Segunda – (Redação do Convênio
ICMS 36/2003) – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002, ficando excluídos
do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, as unidades federadas
discriminadas na cláusula primeira.”
ANEXO ÚNICO
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/2002 e no .....
(dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa
abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
RAZÃO SOCIAL: | ||
ENDEREÇO: | ||
TELEFONE: | FAX: | E-MAIL: |
CNPJ: | INSCRIÇÃO: | PRAZO DE VALIDADE: |
Data e assinatura e identificação da autoridade competente
_______________________________
Recebemos a 1ª via deste documento
Data e assinatura
_______________________________
NOTA COAD:
O Estado do Amapá foi incluído no Convênio ICMS 137/2002
pelo Convênio ICMS 36, de 4-4-2003.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 71/89
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de
1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários e o Distrito
Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais
de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil,
para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade,
e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se
o disposto na letra “a” do inciso VII e, se for o caso, no inciso
VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
NOTA COAD:
Signatários do Convênio ICMS 71/89: AC, AL, AM, CE, ES, MT, MG,
PI, RJ, RO, SC, SP, e TO.
ESCLARECIMENTO:
A Constituição Federal de 1988 estabelece o que segue, no inciso
VII, alínea “a” e no inciso VIII, ambos de seu artigo 155
:
VII – em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual;
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