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Instrução Normativa SRF 8/1999

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SRF, DE 3-2-99
(DO-U DE 5-2-99)

PESSOAS FÍSICAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Ausente no Exterior

Normas relativas ao pagamento do Imposto de Renda por pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior por qualquer motivo.
Revoga a Instrução Normativa 31 SRF, de 6-8-75.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, efetuará o pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das seguintes modalidades:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos (home/office banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – remessa postal de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou dólares, a favor do Banco do Brasil S/A, Agência Central, Brasília-DF;
III – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante DARF, quando efetuado no Brasil.
Parágrafo único – A modalidade de pagamento prevista no inciso II só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País.
Art. 2º – O controle do pagamento do imposto de renda efetuado por pessoa física ausente no exterior a serviço do País será realizado pela Superintendência Regional da Receita Federal na Primeira Região Fiscal.
Art. 3º – O controle da arrecadação e do recolhimento de receitas federais oriundas de pagamentos efetuados pela modalidade prevista no inciso II do artigo 1º desta Instrução Normativa será realizado pela Delegacia da Receita Federal em Brasília – DF.
Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF 31, de 6 de agosto de 1975.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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