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CFM define critérios para funcionamento de clínicas populares

Resolução CFM 2170/2018

24/01/2018 15:16:15

RESOLUÇÃO 2.170 CFM, DE 30-10-2017
(DO-U DE 24-1-2017)


CFM – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – Normas

CFM define critérios para funcionamento de “clínicas populares”
Esta Resolução, que entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação, define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, o Decreto-lei nº 4.113, de 14 de fevereiro de 1942, em seu artigo 1º § 2º; e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO a função fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina, conferida pela Lei Federal nº 3.268/1957 e pela Resolução CFM nº 2.056, de 12 de novembro de 2013, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelecem critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos;

CONSIDERANDO o teor do artigo 51 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931, 24 de setembro de 2009), que rege: “É vedado ao médico: Praticar concorrência desleal com outro médico”;

CONSIDERANDO o contido no artigo 58 do Código de Ética Médica que diz: “É vedado ao médico: O exercício mercantilista da Medicina”;

CONSIDERANDO o artigo 67 do Código de Ética Médica, que preceitua: “É vedado ao médico: Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia”; CONSIDERANDO o previsto no artigo 72 do Código de Ética Médica, que diz: “Capítulo VIII – REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL – É vedado ao médico: Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos”;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.980, de 13 de dezembro de 2011, no seu artigo 3º: “As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/1980 e nº 9.656/1998”;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2010, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos Administrativos; CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, e nº 2.147, de 27 de outubro de 2016, que estabelecem normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.649, de 6 de novembro de 2002, no seu artigo 1º: “Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados Cartões de Descontos”;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.836, de 14 de março de 2008, no seu artigo 1º: “É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos”, bem como a Resolução CFM nº 1.974, de 19 de agosto de 2011, no seu artigo 3º: “É vedado ao médico: [] i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares”; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trabalho médico e dos atos e procedimentos oferecidos e realizados nos ambulatórios popularmente designados como clínicas médicas populares.

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 26 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º As clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, são empresas médicas, conforme disposto no Manual de Procedimentos Administrativos, portanto são Pessoas Jurídicas de direito privado, que realizam consultas médicas, exames ou procedimentos médicos-cirúrgicos de curta permanência institucional, de forma particular ou por convênios privados.

Parágrafo único. A clínica médica de atendimento ambulatorial deve estar inscrita no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atua e indicar no ato da inscrição o Diretor Técnico Médico, responsável pelo seu funcionamento.

Art. 2º A clínica médica de atendimento ambulatorial deverá ter seu Corpo Clínico composto por médicos com registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde for prestar seus serviços; Parágrafo único. A prestação de serviços de assistência médica oferecida pela clínica médica popular deverá ser limitada a atos e procedimentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, respeitando a Lei nº 12.842/2013.

Art. 3º É vedado também à clínica médica de atendimento ambulatorial se instalar, em contiguidade, com estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos, bem como em óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza.

Parágrafo único. Os casos omissos devem ser regulados pelos Conselhos Regionais de Medicina, devendo obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 2.056/2013 quando se tratar da infraestrutura para segurança do ato médico.

Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares.

Art. 5º É permitida, nos termos da lei, a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados.

Parágrafo único. Fica vedado praticar anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
Em exercício

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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