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Instrução Normativa SRF 11/1999

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SRF, DE 10-2-99
(DO-U DE 12-2-99)

PESSOAS JURÍDICAS
AMORTIZAÇÃO
Ágio ou Deságio

Normas relativas ao registro e à amortização de ágio ou deságio nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 97, com a alteração do artigo 10 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no artigo 11 da Lei nº 9.718, de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento econômico seja:
I – valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II – valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, em contrapartida a conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio;
III – fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, em contrapartida à conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio.
§ 1º – Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o ágio ou deságio a que se referem os incisos II e III em conta do patrimônio líquido.
§ 2º – A opção a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, à pessoa jurídica que houver absorvido patrimônio de empresa cindida, na qual tinha participação societária adquirida com ágio ou deságio, com o fundamento de que trata o inciso I, quando não houver adquirido o bem a que corresponder o referido ágio ou deságio.
§ 3º – O valor registrado com base no fundamento de que trata:
I – o inciso I, integrará o custo do respectivo bem ou direito, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital, bem assim para determinação das quotas de depreciação, amortização ou exaustão;
II – o inciso II:
a) poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no caso de ágio;
b) deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no caso de deságio.
III – o inciso III, não será amortizado, devendo, no entanto, ser:
a) computado na determinação do custo de aquisição, na apuração de ganho ou perda de capital, no caso de alienação do direito que lhe deu causa ou de sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b) deduzido como perda, se ágio, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa;
c) computado como receita, se deságio, no encerramento das atividades da empresa.
§ 4º – As quotas de depreciação, amortização ou exaustão de que trata o inciso I do parágrafo anterior serão determinadas em função do prazo restante de vida útil do bem ou de utilização do direito, ou do saldo da possança, na data em que o bem ou direito houver sido incorporado ao patrimônio da empresa sucessora.
§ 5º – A amortização a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 3º, observado o máximo de 1/60 (um sessenta avos) por mês, poderá ser efetuada em período maior que sessenta meses, inclusive pelo prazo de duração da empresa, se determinado, ou da permissão ou concessão, no caso de empresa permissionária ou concessionária de serviço público.
§ 6º – Na hipótese da alínea “b” do inciso III do § 3º, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados de conformidade com a legislação vigente.
§ 7º – O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
Art. 2º – O controle e as baixas, por qualquer motivo, dos valores de ágio ou deságio, na hipótese de que trata esta Instrução Normativa, serão efetuados exclusivamente na escrituração contábil da pessoa jurídica, não se lhes aplicando a norma do parágrafo único do artigo 334 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (RIR/94).
Art. 3º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, quando:
I – o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;
II – a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: DECRETO 1.041, DE 11-1-94 – REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (SEPARATA/94)
“........................................................................................................................
Art. 329 – O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598/77, artigo 20):
I – valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II – ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1º – O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598/77, artigo 20, § 1º).
§ 2º – O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598/77, artigo 20, § 2º):
a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º – O lançamento com os fundamentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598/77, artigo 20, § 3º).
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Art. 334 – As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio, de que trata o artigo 329, não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 376 (Decretos-Leis nos 1.598/77, artigo 25, e 1.730/79, artigo 1º, III).
Parágrafo único – Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (artigo 376).
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Art. 376 – O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (artigo 328), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decretos-Leis nos 1.598/77, artigo 33, e 1.730/79, artigo 1º, V):
I – o valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II – ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III – provisão para perdas (artigo 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real.
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