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Bahia

Salvador regulamenta a emissão do Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE

Decreto 29452/2018

Este Decreto estabelece, ainda, estabelece critérios para sua utilização, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 2-4-2018.

25/01/2018 12:39:39

DECRETO 29.452, DE 24-1-2018
(DO-SALVADOR DE 25-1-2018)

CUPOM FISCAL DE EVENTOS - Emissão - Município do Salvador

Salvador regulamenta a emissão do Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE
Este Decreto estabelece, ainda, estabelece critérios para sua utilização, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 2-4-2018.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento nos arts. 107, 108 e seguintes do mesmo diploma legal,
DECRETA:
SECÃO I
Do Bilhete/Ingresso Eletrônico

Art. 1º Este Decreto regulamenta a obrigatoriedade do cadastramento de eventos no Município e a emissão do Cupom Fiscal de Eventos, instituído pelo art. 108 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, denominado Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE.
Parágrafo único. Considera-se eventos, para fins deste Decreto, as operações de prestação de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, inclusive serviços de blocos carnavalescos, de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares.
SECÃO II
Do Cadastro no Portal do Bilhete Eletrônico

Art. 2º Os eventos realizados no Município deverão ser declarados no Portal Bilhete Eletrônico - Portal BE, no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br/be, ainda quando dispensado da emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE, conforme definido em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE, documento fiscal digital, de controle eletrônico da SEFAZ, destinado a documentar as operações de prestação dos serviços referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
II - documentos fiscais de eventos, os bilhetes/ingressos ou as entradas por outras formas, destinados a permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, nos termos do disposto no art. 108-A da Lei nº 7.186/2006.
Art. 4º O Produtor de Eventos, utilizando senha web fará o seu cadastro no Portal BE e o Agente Emissor de BE solicitará o cadastramento por meio do endereço eletrônico: [email protected]. ba.gov.br .
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Produtor de Eventos, a empresa responsável pelo evento, cadastrada na SEFAZ, que organiza, planeja, orienta e acompanha todas as fases da prestação de serviços de espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
II - Agente Emissor de BE, a empresa responsável pela emissão de Bilhete/ Ingresso Eletrônico, em nome do produtor, destinado a comprovação de acesso ao espaço da prestação de serviços de eventos.
§ 2º O produtor não estabelecido no Município poderá solicitar autorização à Secretaria Municipal da Fazenda para emissão do BE, por meio de processo administrativo.
§ 3º Será fornecida ao produtor não estabelecido no Município a inscrição “Ativa Especial Evento”.
§ 4º O produtor a que se refere o § 2º deste artigo fará o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no prazo definido no Calendário Fiscal do Município, sob pena de ter o seu cadastro suspenso no BE até sua regularização.
Art. 5º Na hipótese de bilhetes/ingressos ofertados em cortesia, a base de cálculo do ISS será considerada o menor preço cobrado no evento.
Art. 6º O produtor, ao declarar um evento, receberá um código de autorização para abertura de venda dos bilhetes/ingressos.
Parágrafo único. O produtor de eventos poderá liberar a venda dos bilhetes/ ingressos a mais de um Agente Emissor.
Art. 7º O Agente Emissor acessará o Portal BE com o código fornecido pelo produtor e receberá, por lotes, os códigos de autenticação, que serão impressos em cada bilhete/ingresso eletrônico.
Art. 8º O Sistema Portal BE e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br/be, cujo acesso será mediante a utilização de senha web, cadastrada por meio da internet, no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br ou de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ.
Parágrafo único. O acesso do agente emissor do BE será efetuado somente com certificado digital.
Art. 9º Nos casos de utilização de BE pré-impressos, além da declaração do evento o Portal BE, o produtor deverá solicitar autorização para pré-impressão dos ingressos, por meio de processo administrativo, informando a quantidade a ser impressa.
Parágrafo único. Os códigos de autenticação serão disponibilizados no Portal BE, para pré-impressão nos bilhetes/ingressos ou em comprovante correspondente, devendo ser declarado os não utilizados, ficando sujeito à fiscalização para validação da informação.
SEÇÃO III
Do Regime Especial de Pagamento

Art. 10. Para eventos considerados de pequeno porte ou realizados em espaços menores, ou de forma contínua, conforme definidos em Ato do Secretário da Fazenda, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do ISS sob uma fórmula de cálculo fixada em razão de 2 (duas) pessoas por m² de área útil, multiplicada pelos respectivos preços dos ingressos, ficando dispensada a emissão do BE.
Art. 11. Deverão ser cadastrados no Portal BE, os espaços onde são realizados eventos contínuos, como boates, bares, restaurantes e outros.
§ 1º Para efeito da tributação, a SEFAZ fará avaliação individual, considerando o número de dias de funcionamento dos eventos e outros elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto.
§ 2º A avaliação prevista no § 1º poderá abranger período de até 12 (doze) meses, sujeita à revisão quando houver alteração.
Art. 12. Os contribuintes serão notificados dos critérios utilizados para a fixação do valor da base de cálculo do Imposto, incluindo os optantes pelo Simples Nacional, que possuem forma diferenciada de recolhimento, e deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, em substituição ao BE, por evento ou por mês, observado o disposto nos §§ 1º e 2° do art. 11.
Art. 13. O contribuinte poderá impugnar ou recorrer do enquadramento do valor fixado da base de cálculo do imposto previsto no § 2º do art. 11, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de ciência da Notificação de Enquadramento, ou até a data da realização, quando o evento for único, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A impugnação do enquadramento do valor fixado deverá ser acompanhada dos elementos e documentos que comprovem as razões alegadas, cabendo ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda acatá-las ou rejeitá-las.
Art. 14. A impugnação ou recurso contra o enquadramento do valor fixado não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo ser recolhido o valor que o contribuinte reputar devido.
§ 1º Na hipótese de indeferimento parcial ou total da impugnação, o contribuinte deverá recolher a diferença do valor do imposto no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão.
§ 2º O não pagamento do imposto no prazo do § 1º ensejará a sua inscrição em Dívida Ativa, sem prejuízo de outras sanções.
SEÇÃO IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 15. O produtor que realizar evento sem autorização da SEFAZ para emissão de BE ou nos casos do art. 10, terá seu cadastro suspenso, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 16. A comercialização ou a distribuição de BE sem autenticação ou autorização da SEFAZ será considerada inidônea e sujeitará o infrator ao arbitramento da base de cálculo do imposto e à aplicação da penalidade prevista na alínea “a”, do inciso II do art. 112 da Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único. Fica sujeito, ainda, ao arbitramento da base de cálculo do ISS, o contribuinte que incorrer em qualquer das hipóteses do art. 95 da Lei nº 7.186/2006, especialmente quando obstaculizar a fiscalização in loco, ou o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.
SEÇÃO V
Da Disposições Gerais

Art. 17. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público em que haja cobrança de ingresso/bilhete no evento, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre, conforme previsto no art. 103 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 18. A critério da SEFAZ, os BE emitidos poderão ser utilizados no sorteio de prêmios e concessão de créditos previstos no Programa Nota Salvador.
Art. 19. O Portal BE estará disponível para o cadastramento do Produtor de Evento e do Agente Emissor de BE a partir da publicação deste Decreto.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive as formas de emissão, de integração do sistema emissor com o sistema do contribuinte, de consulta aos respectivos dados do BE, bem como o cronograma que definirá a obrigatoriedade de autorização para sua emissão.
Art. 21. Em 02 de abril de 2018, fica revogado o Decreto nº 24.808, de 24 de fevereiro de 2014.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 02 de abril de 2018.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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