Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SRF, DE 29-1-99
(DO-U DE 3-2-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Compensação com a COFINS
Estabelece os procedimentos para a compensação da parcela da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como as normas relativas à substituição tributária do PIS/PASEP e da COFINS.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
as disposições da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
e da Medida Provisória nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A substituição tributária da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim a compensação dos valores
pagos a título de COFINS com a CSLL devida, nos termos da Lei nº
9.718, de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807, de 1999, obedecerão
às normas e procedimentos estabelecidos na presente Instrução
Normativa.
Da Substituição Tributária
Art. 2º
– As refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar e a recolher,
na condição de contribuintes substitutos, a COFINS e a contribuição
para o PIS/PASEP, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, relativamente
às vendas de gasolina automotiva e de óleo diesel.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base
de cálculo das contribuições será o preço
de venda da refinaria, antes de computado o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS) incidente na operação, multiplicado por quatro, no caso
de gasolina automotiva, ou por três inteiros e trinta e três centésimos,
no caso de óleo diesel.
Art. 3º – As distribuidoras de álcool para fins carburantes
ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes
substitutos, as contribuições referidas no artigo anterior, devidas
pelos comerciantes varejistas, relativamente às vendas do referido produto.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base
de cálculo das contribuições será o preço
de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um
inteiro e quatro décimos.
Art. 4º – As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas
ao pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º,
incidente sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva,
como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às
vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base
de cálculo das contribuições será:
I – o valor resultante da aplicação do percentual de mistura,
fixado em lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida
na condição de contribuinte;
II – o valor de que trata o inciso anterior multiplicado por um inteiro
e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição
de contribuinte substituto.
Art. 5º – Para fins de determinação da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP devidas na condição
de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas
de três por cento e de sessenta e cinco centésimos por cento sobre
a base de cálculo a que se referem os artigos 2º a 4º.
Parágrafo único – O disposto no caput não elide a
obrigação do pagamento das contribuições nele referidas,
devidas na condição de contribuinte.
Art. 6º – Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica,
o ressarcimento dos valores das contribuições referidas no artigo
anterior, correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese
de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente
à distribuidora.
§ 1º – Para efeito do ressarcimento a que se refere este artigo,
a distribuidora deverá informar, destacadamente, na nota fiscal de sua
emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido.
§ 2º – A base de cálculo de que trata o parágrafo
anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o
preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único
do artigo 2º, multiplicado por dois inteiros e dois décimos.
§ 3º – O valor de cada contribuição, a ser ressarcido,
será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva
sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.
§ 4º – O ressarcimento de que trata este artigo dar-se-á
mediante compensação ou restituição, observadas
as normas estabelecidas no Instrução Normativa SRF nº 021,
de 10 de março de 1997, vedada a aplicação do disposto
nos artigos 7º a 14 desta Instrução Normativa.
Da Compensação da COFINS com a CSLL
Art. 7º
– Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente
a até um terço da COFINS efetivamente paga.
Parágrafo único – Não será passível
de compensação a COFINS devida relativa ao mês de janeiro
de 1999.
Art. 8º – Na hipótese de pessoas jurídicas que apuram
a CSLL trimestralmente, inclusive aquelas tributadas com base no lucro presumido
ou arbitrado, a compensação de que trata o artigo anterior, a
ser efetuada em cada trimestre, será procedida da seguinte forma:
I – da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço
do valor da COFINS efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao
próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;
II – o valor da COFINS, passível de compensação,
que exceder ao da CSLL devida no respectivo trimestre, não será
restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores.
Art. 9º – No caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente,
a compensação referida no artigo 7º poderá ser efetuada
por ocasião do pagamento dos valores devidos por estimativa ou do saldo
apurado em 31 de dezembro.
§ 1º – No pagamento por estimativa, a compensação
poderá abranger a parcela compensável da COFINS correspondente
ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo
ano-calendário.
§ 2º – Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro
serão observados os seguintes procedimentos:
I – da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço
da COFINS relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;
II – o saldo apurado na forma do inciso anterior:
a) se negativo, não será restituído e nem poderá
ser compensado em períodos posteriores;
b) se positivo, dele serão deduzidos os valores da CSLL, efetivamente
pagos sob a forma de estimativa mensal.
III – o saldo remanescente, na hipótese da alínea “b”
do inciso anterior:
a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;
b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL,
em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao
encerramento de período-base em data diversa de 31 de dezembro, nas hipóteses
de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação,
fusão ou cisão total.
Art. 10 – Em qualquer hipótese, somente serão passíveis
de compensação as parcelas correspondentes a COFINS pagas até
a data do pagamento da CSLL.
Art. 11 – As pessoas jurídicas que comercializarem produtos sujeitos
à substituição tributária da COFINS poderão
considerar, para efeito de compensação com a CSLL, na forma do
artigo 8º ou 9º, a importância equivalente a 1% (um por cento)
da receita bruta decorrente da venda desses produtos.
Parágrafo único – O contribuinte substituto somente poderá
compensar a parcela da COFINS que se referir às suas próprias
vendas, desconsiderada a parcela que for devida em virtude de substituição
tributária.
Art. 12 – O valor da COFINS compensado com a CSLL devida não será
dedutível para fins de determinação do lucro real.
Art. 13 – Consideram-se como efetivamente pagos, a título de COFINS,
para os efeitos desta Instrução Normativa, os valores relativos
às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento,
de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997,
referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente
ou a maior, bem assim os valores retidos com base no artigo 64 da Lei nº
9.430, de 1996, relativos à mesma contribuição.
Art. 14 – O disposto nos artigos 6º a 13 desta Instrução
Normativa não alcança os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999. (Everardo
Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), permite a compensação
de até 1/3 da COFINS paga com a CSLL devida em cada período de
apuração trimestral ou anual; aumenta o limite de receita bruta
total, para fins de opção pelo lucro presumido; relaciona as pessoas
jurídicas obrigadas à apuração do lucro real; bem
como dispõe sobre a tributação dos rendimentos de estrangeiros
que ingressarem no País.
A Instrução Normativa 21 SRF, de 10-3-97 (Informativo 11/97),
regulamenta a restituição, o ressarcimento e a compensação
de tributos e contribuições federais, administrados pela SRF.
O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe sobre
a retenção de tributos e contribuições, pelos órgãos,
autarquias e fundações da administração pública
federal, quando dos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços.
A Medida Provisória 1.807, de 28-1-99, mencionada no ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 04/99, deste Colecionador.
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