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IPI/Importação e Exportação

Suframa estabelece procedimento de regularização de notas fiscais não internadas

Portaria SUFRAMA 49/2018

26/01/2018 10:26:40

PORTARIA 49 SUFRAMA, DE 22-1-2018
(DO-U DE 26-1-2018)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS – Documentário Fiscal

Suframa estabelece procedimento de regularização de notas fiscais não internadas

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE OPERAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe foram conferidas, e
CONSIDERANDO a necessidade de regularização de Notas Fiscais pendentes no sistema de internamento da Suframa que remontam ao período de 2008 a 2015 que tem congestionado o andamento das atividades e causado prejuízos às empresas que operam com os incentivos da região;
CONSIDERANDO que o parágrafo único, do Art. 61, da Lei 9.784/99 de 29 de janeiro de 1999, traz a possibilidade da Administração Pública agir de ofício ou a pedido, quando existir justo receio que possa causar prejuízo de difícil ou incerta reparação;
CONSIDERANDO que a Declaração de Ingresso, emitida pela Suframa, é o documento que comprova a regularidade da operação de ingresso para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 957.650 e declarou inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos;
CONSIDERANDO o elevado número de Notas Fiscais com o status NF-AGUARDANDO ENVIO SEFAZ-ORIGEM no sistema internamento de mercadoria nacional da Suframa, cujas mercadorias passaram pelo processo de vistoria física/documental da Autarquia;
CONSIDERANDO que o status NF-AGUARDANDO ENVIO SEFAZ-ORIGEM se refere à Notas Fiscais com chaves de acesso inseridas erroneamente no sistema, sendo, portanto, inexistentes no ambiente nacional com o número fornecido;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52710.001129/2016-06, resolve:
Art. 1º Aprovar a regularização das Notas Fiscais - NF e respectivos Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN que se enquadrem nas situações a seguir:
I - PINs vistoriados pela SUFRAMA cujas Notas Fiscais não estão internadas devido a Inscrição Sufarma bloqueada na data de emissão da nota;
II - Notas Fiscais pendentes de internamento por falta de pagamento de TSA;
III - Nota Fiscal - NF - AGUARDANDO ENVIO SEFAZ - ORIGEM, ocasionada por erro de digitação da chave de acesso na inserção de dados no sistema.
Art. 2º O internamento das categorias de Notas Fiscais especificadas acima será realizado de ofício e de forma automática quanto aos itens "I" e "II", e quanto ao item "III" mediante requerimento da empresa interessada conforme procedimento estipulado em Ordem de Serviço específica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
BRUNO MONTEIRO LOBATO



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