Minas Gerais
DECRETO 43.261, DE 11-4-2003
(DO-MG DE 12-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Redução
Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 39.387, de 14-1-98 (Informativo
02/98) e o Regulamento das Taxas de Serviços Estaduais, aprovado pelo
Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), concedendo redução
de IPVA e Taxas para os veículos destinados à locação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975,
Considerando que os Estados do Paraná, Pernambuco e Rondônia adotam
alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) equivalente a 1% (um por cento) para veículos destinados à
locação;
Considerando que o valor da taxa de licenciamento de veículo cobrada
pelo Estado do Paraná é inferior à exigida por Minas Gerais;
Considerando que a concessão dos benefícios tem trazido prejuízos
ao Tesouro Estadual; e
Considerando a necessidade de proteger a economia do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387,
de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 15 – .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese do inciso III, quando se tratar de
veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, aplica-se a
alíquota de 1% (um por cento).”
Art. 2º – O artigo 28 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado
pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 28 – .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Parágrafo único – O valor da taxa de que trata o item 5.18
da Tabela “D” deste Regulamento fica reduzido a 50% (cinqüenta
por cento), quando se tratar de licenciamento de veículo novo adquirido
até 31 de dezembro de 2003, destinado exclusivamente à locação,
de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação
de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação
aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento
mercantil leasing.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 38.886/97
“ .........................................................................................................................................
Art. 28 – A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor
da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo
com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento.
TABELA D
(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado
pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
Incidência/Cobrança |
|||||
Item |
Discriminação |
Qtde.
de UFEMG |
Por
vez, unidade |
Por
dia |
Por
Ano |
5.18 |
Renovação
do licenciamento anual do veículo |
28,5 |
x |
.........................................................................................................................................
DECRETO 39.387/98
“ ........................................................................................................................................
Art. 15 – As alíquotas do IPVA são:
.........................................................................................................................................
III – 2,0% (dois por cento), para veículos destinados exclusivamente
à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica,
com atividade de locação de veículos devidamente comprovada
nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em
virtude de contrato formal de arrendamento mercantil (leasing), excetuados aqueles
sujeitos a alíquotas menores;
.........................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade