Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        ATO 
  DECLARATÓRIO NORMATIVO 4 COSIT, DE 25-2-99
  (DO-U DE 26-2-99)
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  COOPERATIVA
  Tratamento Tributário
Normas relativas à tributação das sociedades cooperativas de consumo e mistas.
O COORDENADOR-GERAL 
  DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro 
  de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 9.532, de 10 
  de dezembro de 1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências 
  Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento 
  e aos demais interessados que:
  a) não se aplica às sociedades cooperativas mistas o disposto 
  no artigo 69 da Lei nº 9.532/97, que estabelece tratamento tributário 
  para as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e 
  o fornecimento de bens aos consumidores;
  b) o termo “consumidores”, referido no artigo 69 da Lei nº 
  9.532/97, abrange tanto os não associados como também os associados 
  das sociedades cooperativas de consumo. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
ESCLARECIMENTO: O artigo 69 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
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