Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 4 COSIT, DE 25-2-99
(DO-U DE 26-2-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
COOPERATIVA
Tratamento Tributário
Normas relativas à tributação das sociedades cooperativas de consumo e mistas.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento
e aos demais interessados que:
a) não se aplica às sociedades cooperativas mistas o disposto
no artigo 69 da Lei nº 9.532/97, que estabelece tratamento tributário
para as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
o fornecimento de bens aos consumidores;
b) o termo “consumidores”, referido no artigo 69 da Lei nº
9.532/97, abrange tanto os não associados como também os associados
das sociedades cooperativas de consumo. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
ESCLARECIMENTO: O artigo 69 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
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