Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 17, DE 4-4-2003
(DO-U DE 16-4-2003)
ICMS
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Internamento de Mercadoria Procedimento Fiscal
Modifica os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados,
de origem nacional, nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente
Figueiredo, beneficiados com isenção do ICMS.
Alteração do Convênio ICMS 36, de 23-5-97 (Neste Informativo,
em remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), na 109ª Reunião Ordinária
do Conselho, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/97,
de 23 de maio de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
o § 3º da cláusula terceira:
§ 3º
Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes
aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados
à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador
da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes,
conforme padrão conferido em software específico disponibilizado
pelo órgão.;
II
o caput da cláusula quinta:
Cláusula
quinta A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco da
unidade federada do remetente e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo
magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência,
que conterá, no mínimo, os seguintes dados:;
III
o caput do parágrafo único da cláusula oitava:
Parágrafo
único Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso
da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º da cláusula
terceira, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam
a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto nesta
cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação
exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação:;
IV
o caput da cláusula décima terceira:
Cláusula
décima terceira Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias
da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco da unidade
federada informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas,
será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação
exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 36/97
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto
nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e ICMS 49/94,
de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA) e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM) promoverão
ação integrada de fiscalização e controle das entradas de
produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto
localizado no município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo
com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
prevista nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e ICMS
49/94, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo
único A ação integrada prevista nesta cláusula tem
por objetivo a comprovação do internamento de mercadorias naquelas
áreas de exceção fiscal.
Cláusula
segunda O processo de internamento da mercadoria é composto de 2
(duas) fases distintas:
I
ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;
II
formalização do internamento.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DA MERCADORIA
§ 4º
(Acrescido pelo Convênio ICMS 40/2000) A SUFRAMA disponibilizará,
via Internet, por meio de Declaração, a constatação referida
no caput.
Cláusula
quarta A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação
da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte,
observado o disposto no artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº,
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 3/94, de 29 de setembro de
1994.
§ 1º
No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão respectivamente
a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte para
fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização
do processo de internamento.
§ 2º
(Redação dada pelo Convênio ICMS 40/2000)
Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a aposição
de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela
SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 3º
(Acrescido pelo Convênio ICMS 16/99) Previamente ao seu ingresso
na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria
nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético
ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido
em software específico disponibilizado pelo órgão.
Cláusula
quinta (Redação dada pelo Convênio ICMS 17/2003)
A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco da unidade federada
do remetente e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético
até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá,
no mínimo, os seguintes dados:
I
nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
II
nome e número de inscrição no CGC do destinatário;
III
número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV
local e data da vistoria.
Cláusula
sexta Não serão reportadas no arquivo magnético referido
na cláusula anterior as operações em que:
I
for constatada a evidência de manipulação fraudulenta
do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização
ou deslonamentos não autorizados;
II
forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades
em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III
a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV
a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial,
por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado
produto novo;
V
a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame,
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI
for constatada a inexistência de atividade ou simulação
desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário,
assim como a inadequação das instalações do estabelecimento
à atividade declarada;
VII
a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de
remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 1º
Nas hipóteses desta cláusula, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão
relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado
ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º
Excetua-se da vedação referida no inciso IV o chassi de veículos
destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado
o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º
(Acrescido pelo Convênio ICMS 40/2000) Inexistindo
a demonstração detalhada na Nota Fiscal do abatimento a que se refere
o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88,
de 6 de dezembro de 1988, a disponibilização via Internet prevista
no § 4º da cláusula terceira e a inclusão em arquivo
magnético prevista na cláusula anterior somente ocorrerão após
sanada a irregularidade.
Cláusula
sétima Até o último dia do mês subseqüente às
saídas das mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
das unidades federadas poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM
informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias
para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:
I
nome do município ou repartição fazendária do Estado
de origem;
II
nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do remetente;
III
número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal
IV
nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do destinatário.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA TÉCNICA
Cláusula décima (Redação dada pelo Convênio
ICMS 40/2000) A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer
tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de
seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não
esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III da cláusula
anterior, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento
do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento,
procedimento que será denominado de Vistoria Técnica para
os efeitos deste Convênio.
§ 1º
A Vistoria Técnica consistirá na constatação física
da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários,
do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam
comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
§ 2º
O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer
tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.
§ 3º
Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído,
no mínimo, por:
I
cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
II
cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas
do destinatário;
III
declaração do remetente, devidamente visada pela repartição
fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado
da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 4º
Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo
à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco
da unidade federada de origem mediante lançamento de ofício.
§ 5º
A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências
e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito
esclarecimento dos fatos.
Cláusula
décima primeira Após o exame da documentação, a SUFRAMA
e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado
sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento.
§ 1º
Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será
remetida ao Fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos
que instruíram o pedido.
§ 2º
Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração
referida no inciso III do § 3º da cláusula anterior, o Fisco
da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM,
que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
Cláusula
décima segunda (Redação dada pelo Convênio ICMS 40/2000)
A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio
ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre
que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso
da mercadoria.
Parágrafo
único Será facultado ao Fisco das unidades federadas de origem
acompanhar as diligências necessárias à verificação
do ingresso da mercadoria.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL NAS UNIDADES FEDERADAS DE ORIGEM
CAPÍTULO VI
DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS
Cláusula décima quarta Na hipótese de a mercadoria vir
a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento
recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor
da unidade federada de origem.
§ 1º
Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida
para fins de comercialização ou industrialização, houver
sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada
para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas
para fins de empréstimo ou locação.
§ 2º
Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria
para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento,
desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da emissão da Nota Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima quinta A SEFAZ/AM manterá à disposição
das demais unidades federadas as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos
relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas
incentivadas.
Cláusula
décima sexta (Redação dada pelo Convênio ICMS 40/2000)
As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à
SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a
procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco)
anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima sétima Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM poderão
vir a ser acompanhados por agentes fiscais das unidades federadas, desde que
credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:
I
fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;
II
acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento
das mercadorias.
Cláusula
décima oitava As disposições relativas à Vistoria
Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que
couber, às remessas ocorridas anteriormente à vigência deste
Convênio, em especial o disposto no § 4º da cláusula
décima.
Cláusula
décima nona A SUFRAMA e a SEFAZ/AM celebrarão, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio
no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos
operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também
será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições
do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
Cláusula
vigésima Fica facultada às unidades federadas a adoção
de outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas.
Cláusula
vigésima primeira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado
o Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade