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Receita dispõe sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos

Norma de Procedimento Fiscal CRE 9/2018

Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 101 CRE, de 5-11-2014, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.

27/01/2018 10:14:12

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 9 CRE, DE 24-1-2018
(DO-PR DE 26-1-2018)

DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - Emissão

Receita dispõe sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 101 CRE, de 5-11-2014, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 101, de 5 de novembro de 2014:
I - fica acrescentado o subitem 1.1.5:
“1.1.5. Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, doravante denominado BP-e.”;
II - o subitem 2.6 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o subitem 2.9:
“2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e, CT-e OS e BP-e a emissão dos documentos discriminados no art. 51 do Capítulo IV e no art. 114 do Capítulo VIII, ambos do Subanexo I do Anexo III do RICMS.
2.9. Para o credenciamento para emissão de BP-e deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 63.”;
III - fica acrescentado o subitem 3.3.3:
“3.3.3. para o BP-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da CNAE específicos para as atividades de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE

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