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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com gipsita

Decreto 45574/2018

Foram introduzidas modificações nos Decretos 44.772, de 20-7-2017, e 44.650, de 30-6-2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

27/01/2018 10:18:40

DECRETO 45.574, DE 25-1-2018
(DO-PE DE 26-1-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre as operações com gipsita
Foram introduzidas modificações nos Decretos 44.772, de 20-7-2017, e 44.650, de 30-6-2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (NR)
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz para a respectiva mercadoria:
a) na saída de gipsita; e (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 6º ........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
...................................................................................................................................................................................
II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (NR)
a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (AC)
b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (REN/NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 7º Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 1º. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido:
...................................................................................................................................................................................
III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 9º. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 10. O contribuinte deve:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
...................................................................................................................................................................................
b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (NR)
1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (REN/NR)
2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (REN)
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 11. ......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias: (NR)
I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (AC)
II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (REN)
.................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (NR)
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria:
a) na saída de gipsita; e (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 289-F..................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
...................................................................................................................................................................................
II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (NR)
a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (AC)
b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
e (REN/NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 289-A. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:
...................................................................................................................................................................................
III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
...................................................................................................................................................................................
b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (NR)
1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (REN/NR)
2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (REN)
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 289-K. .................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias: (NR)
I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (AC)
II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (REN)
.................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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