Distrito Federal
CONVÊNIO
ECF 2, DE 4-4-2003
(DO-U DE 22-4-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Análise
Determina procedimentos a serem observados pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia na análise de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF),
para efeitos de autorização de fabricação e uso.
Revogação do Convênio ECF 1, de 16-4-99 (Informativo 16/99).
OS MINISTROS DA FAZENDA E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, OS SECRETÁRIOS
DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS
ESTADOS, ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, GOIÁS,
MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA,
PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA,
RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, na 109ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003,
Considerando
o que dispõe o artigo 63, da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997; e
Considerando
a necessidade de continuidade do processo de análise de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), especialmente, até o credenciamento de órgão
técnico nos termos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Este Convênio estabelece os procedimentos a serem adotados
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do Centro
de Pesquisas Renato Archer (CENPRA), em caráter transitório, para
execução de análise de ECF:
I
relativa a pedido protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de
julho de 1999, e pendente de conclusão;
II
nos termos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, até o
primeiro credenciamento de órgão técnico na forma do referido
Convênio.
Cláusula
segunda Ao pedido a que se refere:
I
o inciso I da cláusula anterior, o CENPRA fica autorizado a expedir laudo
ou certificado, contemplando somente os aspectos de hardware, previstos
pela legislação vigente na data da protocolização do pedido
de homologação ou revisão de equipamento;
II
o inciso II da cláusula anterior, o CENPRA fica credenciado, em caráter
transitório, e autorizado a realizar a análise de hardware
a que se refere a cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 16/2003,
de 4 de abril de 2003.
Parágrafo
único A análise de hardware observará os procedimentos
indicados no Anexo Único deste Convênio.
Cláusula
terceira Este Convênio poderá ser denunciado unilateralmente,
por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único A denúncia, se realizada pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia (MCT), não o desobriga de cumprir suas obrigações
referentes a processo pendente.
Cláusula
quarta Fica revogado o Convênio ECF 1/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula
quinta Este Convênio entra em vigor a partir da data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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