Rio Grande do Sul
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário Programa p/ Computador
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, ao crédito presumido,
à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor, bem como ao
recolhimento de débito de responsabilidade por substituição tributária,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 11.293,
de 29-12-98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 42.188, de 31-3-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.543 O inciso XXXI do artigo 9º do Livro I passa a vigorar
com a seguinte redação:
XXXI
saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para
computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;
Art. 2º
Com fundamento na Lei nº 11.598, de 5-4-2001, fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo
artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.544 O inciso XV do artigo 32 do Livro I passa a vigorar com
a seguinte redação:
XV
aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei
nº 10.846, de 19-8-96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado
em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, observado o disposto
nas Notas 01 e 02 e respeitado o montante global previsto no artigo 4º
da referida Lei:
Nota 01
O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação
dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS constante na GIA ou
na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação,
acrescidos do valor constante na respectiva coluna Valor a acrescer:
Saldo devedor do ICMS |
Percentual |
Valor a acrescer |
||
De |
Até |
|||
a) |
- |
50.000,00 |
20% |
0,00 |
b) |
50.000,01 |
100.000,00 |
15% |
2.500,00 |
c) |
100.000,01 |
200.000,00 |
10% |
7.500,00 |
d) |
200.000,01 |
400.000,00 |
5% |
17.500,00 |
|
GIS |
Guia Informativa Simplificada |
|
Item |
Prazos |
Operações/Prestações |
VI |
responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, a. |
Item |
Prazos |
Operações/Prestações |
VII |
b)quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I. |
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