Paraná
(DO-PR DE 11-4-2003)
CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Instituição
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais
estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Paraná,
visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação
ambiental.
Art. 2º
É vedado:
I
ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano,
ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para
sua existência;
II
manter animais em local desprovido de asseio, ou que não lhes permita a
movimentação e o descanso, ou que os prive de ar e luminosidade;
III
obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja
necessária uma força superior à que possuem;
IV
impingir morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário
para o consumo. O sacrifício de animais somente será permitido nos
moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde;
V
exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável
legal;
VI
enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem.
CAPÍTULO II
Dos animais silvestres
Seção
I
Fauna nativa
Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Paraná
as que sejam originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive
as que estejam em processo de migração. Peixes e animais marinhos
da costa paranaense fazem parte deste grupo.
Art. 4º
Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu
desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados
bens de interesse comum do Estado do Paraná, respeitados os limites que
a legislação estabelece.
Seção II
Fauna exótica
Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais
não originárias do Estado do Paraná que vivam em estado selvagem.
Art. 6º
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Paraná
sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º
Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá
possuir certificado de origem desses animais e licença de importação
fornecida por autoridade competente.
Parágrafo
único No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença
de importação, o animal será confiscado e encaminhado à
entidade designada pela comissão composta conforme artigo 24 deste código,
que tomará as providências cabíveis.
Seção III
Da pesca
Art. 8º São de domínio público todos os animais e
vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º
Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a
obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas
e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
Dos animais domésticos
Seção
I
Dos animais de carga
Art. 10 Será permitida a tração animal de veículos
ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas,
eqüinas ou muares.
Art. 11
É vedado:
I
atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II
utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem
como castigá-lo;
III
fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe
dar descanso;
IV
fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água
e alimento.
Seção II
Art. 12 Todo veículo de transporte de animais deverá estar
em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.
Art. 13
É vedado:
I
transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido
descanso;
II
transportar animais sem a documentação exigida por lei;
III
transportar animal fraco, ferido ou em adiantado estado de gestação.
CAPÍTULO IV
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária
Art. 14 Consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que
se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia
visando a economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 15
Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema
intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:
I
os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se também,
suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência,
observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II
os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características
morfológicas;
III
as instalações deverão proporcionar adequadas condições
ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
CAPÍTULO V
Do abate de animais
TÍTULO II
CAPÍTULO
I
Dos animais de laboratório
Seção
I
Da vivissecção
Art. 18 Consideram-se vivissecção os experimentos realizados
com animais vivos em centros de pesquisa.
Art. 19
Os centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no órgão
competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas
afins.
Art. 20
O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com
animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do
experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível
de dor que os mesmos sofrerão.
Art. 21
Será proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico,
bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino
fundamental e médio.
§ 1º
Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados
anestésicos.
§ 2º
Será obrigatória a presença de anestesista quando da realização
do experimento de vivissecção.
Art. 2º
Com relação ao experimento de vivissecção é
proibido:
I
realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados
à demonstração didática que já tenham sido firmadas
ou ilustradas;
II realizar experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas
ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse,
à inanição ou à perda da vontade de viver;
III
realizar experiência com fins comerciais ou de qualquer outra ordem, e
que não tenha cunho eminentemente científico;
IV
utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência
prolongada com o mesmo animal.
Art. 23
É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas
e médicas.
Art. 24
Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se
uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 3 (três)
médicos veterinários, sendo um, necessariamente, representante de
entidade pública, sistema SEAGRI.
Art. 25
Além do disposto no parágrafo único, do artigo 7º deste
Regulamento, competirá à comissão de ética:
I
fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de
prestar assistência aos animais;
II
verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor
e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos
ou analgésicos;
III
denunciar ao órgão competente, qualquer desobediência a esta
Lei.
Art. 26
Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais
necessários a fim de poder zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 27
Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados
em experimentos.
Seção II
Das disposições finais
Art. 28 As penalidades e multas referentes às infrações
definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 29
O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar
o cumprimento das disposições desta Lei, atendendo ao disposto no
artigo 24 deste código.
Art. 30
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da
data de sua publicação.
Art. 31
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas
Brandão Presidente)
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