Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 SRF, DE 25-2-99
– Não Publicado no D. Oficial –
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Opção
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Tratamento Tributário
Estabelece o tratamento tributário das variações monetárias no caso de empresas que exercem atividades imobiliárias, bem como esclarece a opção pelo lucro presumido por essas empresas.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação
e construção de imóveis, as variações monetárias
a que se refere o artigo 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998,
para efeitos do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro líquido, terão o seguinte tratamento:
I – no caso de tributação com base no lucro real, as receitas
e as despesas serão reconhecidas segundo as normas constantes das Instruções
Normativas nos 084, de 20 de dezembro de 1979, 023, de 25 de março de
1983, e 067, de 21 de abril de 1988;
II – na caso de tributação com base no lucro presumido,
as receitas serão adicionadas ao próprio lucro, pelo regime de
competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte.
Art. 2° – As pessoas jurídicas que exerçam as atividades
referidas no artigo anterior não poderão optar pelo lucro presumido,
enquanto não concluídas as operações imobiliárias
para as quais haja registro de custo orçado.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), estabelece que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices, ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
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