Minas Gerais
DECRETO
43.284, DE 23-4-2003
(DO-MG DE 24-4-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Transferência
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução
de base de cálculo, à transferência de crédito e ao diferimento
do imposto, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revigoração dos dispositivos
especificados do Decreto nº 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
41.7 |
O diferimento de que trata este item somente se aplica na hipótese de o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer no território deste Estado. |
41.8 |
O disposto no subitem anterior não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra Unidade da Federação quando: |
|
a) o contribuinte importador for: |
|
a.1) proprietário ou sócio de unidade portuária; |
|
a.2) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária; |
|
a.3) detentor de regime de entreposto industrial; |
|
b) o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado. |
41.9 |
O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o subitem 41.8 no ato do requerimento do regime especial. |
"
DECRETO 43.080,
DE 13-12-2002
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ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
(a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
41 |
Entrada, em decorrência de importação direta do exterior,
promovida por estabelecimento: |
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)
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23 |
Saída, em operação interna, de motocicleta de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no artigo 292 da Parte 1 do Anexo IX |
52 |
31-12-2002 |
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ANEXO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
(a que se refere o artigo 80 deste Regulamento)
................................................................................................................................................................................................
Art. 3º O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado
poderá transferi-lo, nas condições e nos limites definidos em
regime especial, para estabelecimento de contribuinte que se instalar neste
Estado.
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